Direito de Família na Mídia
Desmembramento de bem de família para penhora, mas sem descaracterizar o imóvel
16/06/2005 Fonte: Espaço Vital em 17/06/05O Banco do Brasil não conseguiu, no STJ, o direito de penhorar parte de um imóvel localizado no Park Way, em Brasília. A 4ª Turma manteve a decisão do TJ do Distrito Federal, que, por sua vez, havia confirmado a sentença de primeiro grau favorável à impenhorabilidade do bem, pois toda a área teria benfeitorias.
Para mudar essa decisão, os ministros do STJ precisariam examinar as provas, o que não lhes é permitido no caso do recurso usado pela instituição.
A lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família (lei nº 8.009/90) é clara ao dizer que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.
Entretanto o STJ, diante da ausência de parâmetros que definam a extensão do imóvel residencial impenhorável, tem admitido o fracionamento, mas somente se não descaracterizar o imóvel e observadas as peculiaridades de cada caso.
De acordo com o ministro Jorge Scartezzini, relator do recurso do Banco do Brasil, o abrandamento da regra contida no artigo 1º, parágrafo único, da lei da impenhorabilidade objetiva evitar abusos e seu desvirtuamento. "No caso, porém, as instâncias ordinárias assentaram a inviabilidade fática de desmembramento do imóvel", informa o ministro, considerando ainda que "o acórdão recorrido limitou-se a confirmar a impenhorabilidade do imóvel dos fiadores, constatando a inviabilidade de seu fracionamento, eis que todo o terreno estaria edificado com benfeitorias."
Para o ministro Scartezzini, o acórdão está de acordo com a lei e com a interpretação dada pelo STJ, onde há o entendimento de ser possível a divisão, desde que mantidas as características do imóvel. O relator observou, também, que as dimensões do imóvel não foram alteradas pelos proprietários desde sua aquisição, não existindo indícios de que pretendam se valer da lei para não cumprirem com a fiança. (Resp nº 510643 - com informações do STJ).