Direito de Família na Mídia
Neto não tem direito à pensão de avó falecida
30/09/2010 Fonte: SínteseO desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, integrante da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), em decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira (28), negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo menor R.F.C., que pleiteava na Justiça o recebimento da pensão decorrente do falecimento de sua avó.
O juiz de 1º grau, ao analisar o pedido do menor, no processo representado por seu pai, indefere o pedido da tutela pretendida, destacando que, na análise dos autos, constata-se que o genitor do menor é qualificado como comerciante, inexistindo desamparo a ponto de justificar a urgência e a necessidade de concessão do provimento antecipadamente. Segundo o juiz, embora a avó que faleceu fosse a responsável pela guarda do menor, a própria guarda pode ser revogável, tanto por vontade ou em caso de morte, como é o caso.
"Assim, entendendo que o menor não está desamparado, não vislumbro, no momento, o requisito do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, inclusive pelo fato de os possíveis valores que porventura lhe forem devidos poderem ser pagos posteriormente", justificou o magistrado de 1º grau.
Para o desembargador-relator do agravo de instrumento, Pedro Augusto Mendonça, embora a parte agravante (menor) sustente que seja beneficiário da pensão deixada por sua avó, é temerário o deferimento do pedido sem a formação do contraditório, ou seja, sem o parecer da Procuradoria Geral do Estado (PGE), com maiores elementos que possam embasar melhor o julgador.
"Ressalte-se, por fim, que a não concessão de tutela jurisdicional pleiteada não importa em lesão grave ou de difícil reparação, na medida que existe a possibilidade jurídica de ressarcimento de eventual prejuízo ocasionado, pois se trata de discussão no campo do direito obrigacional, onde é passível de ser aferido o alegado dano", explica o relator do processo.