Direito de Família na Mídia
Justiça autoriza aborto de feto anencéfalo
10/09/2010 Fonte: Estado de MinasA 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) autorizou, por unanimidade, a interrupção da gestação de uma mulher grávida de um bebê anencéfalo. O aborto havia sido negado na comarca de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, com a alegação de que "a legislação pátria assegura os direitos do nascituro".
A gestante solicitou a interrupção da gravidez, depois de fazer um exame de ultrassonografia obstétrica, realizada no início do período gestacional. Nele foi constatado que o feto é portador de anomalia irreversível, consistente em anencefalia e ausência de calota craniana, o que resulta em probabilidade de morte em 100%.
Ela afirma que após a constatação das anomalias pelo primeiro exame, realizou mais dois, em outras clínicas e sob a supervisão de médicos diversos, tendo confirmado o mesmo resultado.
Decisão
O relator do recurso, desembargador José Antônio Braga, autorizou a interrupção da gravidez por entender que "não se quer evitar a existência de uma vida vegetativa, mas sim paralisar uma gravidez sem vida presente ou futura". Ele acrescentou ainda, que o prossedimento da gravidez seria capaz de gerar danos à integridade física e mental da gestante e de seus familiares.
Os desembargadores Generoso Filho e Osmando Almeida acompanharam o voto do relator.
A gestante solicitou a interrupção da gravidez, depois de fazer um exame de ultrassonografia obstétrica, realizada no início do período gestacional. Nele foi constatado que o feto é portador de anomalia irreversível, consistente em anencefalia e ausência de calota craniana, o que resulta em probabilidade de morte em 100%.
Ela afirma que após a constatação das anomalias pelo primeiro exame, realizou mais dois, em outras clínicas e sob a supervisão de médicos diversos, tendo confirmado o mesmo resultado.
Decisão
O relator do recurso, desembargador José Antônio Braga, autorizou a interrupção da gravidez por entender que "não se quer evitar a existência de uma vida vegetativa, mas sim paralisar uma gravidez sem vida presente ou futura". Ele acrescentou ainda, que o prossedimento da gravidez seria capaz de gerar danos à integridade física e mental da gestante e de seus familiares.
Os desembargadores Generoso Filho e Osmando Almeida acompanharam o voto do relator.