Direito de Família na Mídia
Pais poderão ter estabilidade provisória no emprego
03/09/2010 Fonte: Agência SenadoA estabilidade provisória no emprego para os pais ou futuros pais, se eles forem os únicos responsáveis por prover a renda da família, está prevista em projeto do senador Augusto Botelho (sem partido-RR). A proposta está pronta para ser votada na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde deve receber decisão terminativa
A demissão desses trabalhadores ficará vedada desde a confirmação da gravidez até seis meses após o parto, caso o projeto (PLS 454/2008) vire lei. O texto original prevê a vedação à "dispensa imotivada" dos futuros pais. O relator, senador Geraldo Mesquita Junior (PMDB-AC), apresentou emenda substituindo essa expressão por "ressalvados os casos de demissão por justa causa".
De acordo com o texto a ser votado pela CAS, para ter direito à estabilidade, o empregado que espera um filho deverá contar pelo menos um ano de trabalho na empresa. Ele terá de comunicar ao empregador a confirmação da gravidez e o nascimento do filho, bem como uma eventual interrupção da gestação. O benefício será anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e somente será concedido em relação aos primeiros dois filhos.
Na justificação do projeto, Augusto Botelho lamenta que a proteção ao emprego do pai, durante a gravidez da mãe e logo após o parto - quando o homem passa a ser o único provedor de renda para subsistência da família - ainda não esteja na legislação.
"Nosso propósito é acabar com essa discriminação. Embora reconheçamos que a justiça é feita mediante tratamento desigual dos desiguais", afirmou o senador.
Augusto Botelho argumenta que os pais ou futuros pais empregados sofrem também as pressões e expectativas em relação ao nascimento e ao desenvolvimento dos filhos. E que, além dessa pressão, há uma expectativa de aumento de demandas da mãe por uma atenção redobrada e por aumento de gastos.
O parlamentar pondera que este é um momento crucial para a felicidade da família e para a proteção do feto e da criança. E diz que, nessas circunstâncias, o empregado não deve ser submetido aos riscos da perda do emprego, de forma imotivada e muitas vezes arbitrária.