Direito de Família na Mídia
Casamento às escuras
20/08/2010 Fonte: Espaço VitalA CEEE foi condenada a indenizar um casal que teve a festa do seu matrimônio - realizada à noite - prejudicada pela falta de energia elétrica que deveria ter sido fornecida pela companhia.
O caso é oriundo da 19ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (RS), onde recebeu sentença de procedência e posterior trânsito em julgado, pelo não conhecimento da apelação interposta pela prestadora do serviço público.
Os noivos Salah Hassan Khaled Júnior e Aline de Almeida Motta Khaled - ele professor de Direito e ela advogada - relataram que na noite das suas bodas (5 de maio de 2007), realizadas na Zona Sul da Capital gaúcha, houve falta de energia elétrica em toda a região, atingindo a igreja (a chamada "Igrejinha da Assunção", famosa pelo seu romantismo e pelo local aprazível em que se encontra) e o local onde foram recepcionados os convidados.
Consultada, a CEEE informou que não havia uma previsão para o restabelecimento da luz, embora nenhuma alteração climática tivesse ocorrido naquele dia para justificar o "apagão".
A cerimônia ocorreu no escuro, sem música e sem registro fotográfico, frustrando os nubentes, que haviam gasto cerca de R$ 15 mil para proporcionar a festa, valor este economizado durante oito anos.
A companhia contestou a ação alegando que a suspensão no fornecimento de energia decorreu do "rompimento do elo da cadeia de isoladores polimétricos, envolvendo um aparelho de vida útil de 20 anos e que contava com apenas sete anos de operação". Por isso, sustentou não ter agido com culpa.
Em fecho defensivo, a CEEE ainda afirmou que o acolhimento de pedidos de indenização com base na interrupção do fornecimento de energia elétrica acarretaria a inviabilização das suas atividades.
Na sentença, a juíza Helena Marta Suárez Maciel lembrou que a CEEE é fornecedora de serviço público, atraindo a si a aplicação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e da teoria do risco administrativo, que estabelecem a responsabilidade civil objetiva. Além disso, incidente também é o Código de Defesa ao Consumidor.
Segundo a julgadora, "o fornecedor somente é isentado da responsabilidade quando provar a inexistência do defeito ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, de fato de terceiro ou da vítima. Há, portanto, a inversão legal do ônus da prova, devendo a requerida comprovar a ocorrência de alguma das causas excludentes".
A tese defensiva da CEEE foi rechaçada pela magistrada porque não foi produzida prova da diligência normal da empresa, o que inquinaria o fato de inevitável ou imprevisível, de modo a romper o nexo de causalidade.
"Note-se que foi assinado o prazo de trinta dias para a empresa trazer aos autos documentos que comprovassem o pouco uso do equipamento, contudo a prova não veio. Tampouco foi apresentado motivo, tal como a extensão do dano, para justificar a descontinuidade da prestação dos serviços por lapso de tempo tão extenso, um dos alicerces do pedido veiculado na inicial", asseverou a juíza, anotando que a companhia "preferiu a inércia".
A situação vivida pelo casal foi considerada de "incômodos e dissabores" que configuram dano moral, por ultrapassar a normalidade do cotidiano, a ensejar reparação. A quantia indenizatória foi arbitrada em R$ 10 mil. A CEEE ainda aviou apelação ao TJRS, mas o recurso não foi conhecido por falta de preparo. Sobreveio o trânsito em julgado e a empresa já pagou a indenização em valor atualizado superior a R$ 16 mil.
www.espacovital.com.br
O caso é oriundo da 19ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (RS), onde recebeu sentença de procedência e posterior trânsito em julgado, pelo não conhecimento da apelação interposta pela prestadora do serviço público.
Os noivos Salah Hassan Khaled Júnior e Aline de Almeida Motta Khaled - ele professor de Direito e ela advogada - relataram que na noite das suas bodas (5 de maio de 2007), realizadas na Zona Sul da Capital gaúcha, houve falta de energia elétrica em toda a região, atingindo a igreja (a chamada "Igrejinha da Assunção", famosa pelo seu romantismo e pelo local aprazível em que se encontra) e o local onde foram recepcionados os convidados.
Consultada, a CEEE informou que não havia uma previsão para o restabelecimento da luz, embora nenhuma alteração climática tivesse ocorrido naquele dia para justificar o "apagão".
A cerimônia ocorreu no escuro, sem música e sem registro fotográfico, frustrando os nubentes, que haviam gasto cerca de R$ 15 mil para proporcionar a festa, valor este economizado durante oito anos.
A companhia contestou a ação alegando que a suspensão no fornecimento de energia decorreu do "rompimento do elo da cadeia de isoladores polimétricos, envolvendo um aparelho de vida útil de 20 anos e que contava com apenas sete anos de operação". Por isso, sustentou não ter agido com culpa.
Em fecho defensivo, a CEEE ainda afirmou que o acolhimento de pedidos de indenização com base na interrupção do fornecimento de energia elétrica acarretaria a inviabilização das suas atividades.
Na sentença, a juíza Helena Marta Suárez Maciel lembrou que a CEEE é fornecedora de serviço público, atraindo a si a aplicação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e da teoria do risco administrativo, que estabelecem a responsabilidade civil objetiva. Além disso, incidente também é o Código de Defesa ao Consumidor.
Segundo a julgadora, "o fornecedor somente é isentado da responsabilidade quando provar a inexistência do defeito ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, de fato de terceiro ou da vítima. Há, portanto, a inversão legal do ônus da prova, devendo a requerida comprovar a ocorrência de alguma das causas excludentes".
A tese defensiva da CEEE foi rechaçada pela magistrada porque não foi produzida prova da diligência normal da empresa, o que inquinaria o fato de inevitável ou imprevisível, de modo a romper o nexo de causalidade.
"Note-se que foi assinado o prazo de trinta dias para a empresa trazer aos autos documentos que comprovassem o pouco uso do equipamento, contudo a prova não veio. Tampouco foi apresentado motivo, tal como a extensão do dano, para justificar a descontinuidade da prestação dos serviços por lapso de tempo tão extenso, um dos alicerces do pedido veiculado na inicial", asseverou a juíza, anotando que a companhia "preferiu a inércia".
A situação vivida pelo casal foi considerada de "incômodos e dissabores" que configuram dano moral, por ultrapassar a normalidade do cotidiano, a ensejar reparação. A quantia indenizatória foi arbitrada em R$ 10 mil. A CEEE ainda aviou apelação ao TJRS, mas o recurso não foi conhecido por falta de preparo. Sobreveio o trânsito em julgado e a empresa já pagou a indenização em valor atualizado superior a R$ 16 mil.
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