Direito de Família na Mídia
Impenhorável bem de família de sócio que garantiu débito da empresa
10/08/2010 Fonte: Espaço Vital É impenhorável o bem de família de sócio de pessoa jurídica que serviu de garantia hipotecária para débito da empresa. Foi o que decidiu a 11ª Câmara Cível do TJRS, ao dar provimento a agravo de instrumento interposto por um casal contra o Banco do Brasil, nos autos de ação de execução de título extrajudicial aforada pela instituição financeira.
Segundo o relator, desembargador Antônio Maria Iserhard, "tendo sido procedida a penhora sobre imóvel oferecido em garantia hipotecária pelo devedor solidário, ou seja, na condição de sócio, para garantir dívida da pessoa jurídica, não incide a exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90."
O acórdão traz, além de jurisprudência do tribunal gaúcho, menção a precedente do STJ (AgRg no Ag nº 711.179):
"I - Não se aplica a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, se a hipoteca garantiu empréstimo feito por pessoa jurídica, não se podendo presumir que este investimento tenha sido concedido em benefício da família;
II - A impenhorabilidade do imóvel residencial tem como escopo a segurança da família - não do direito de propriedade;
III - A demora na alegação não derroga a impenhorabilidade do bem de família."
Assim foi reconhecida a impenhorabilidade do bem constrito e determinada a desconstituição da penhora. A decisão foi unànime. Atuam em nome dos agravantes os advogados Marcelo Dorfman e Paulo Henrique Lemos Machado
Segundo o relator, desembargador Antônio Maria Iserhard, "tendo sido procedida a penhora sobre imóvel oferecido em garantia hipotecária pelo devedor solidário, ou seja, na condição de sócio, para garantir dívida da pessoa jurídica, não incide a exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90."
O acórdão traz, além de jurisprudência do tribunal gaúcho, menção a precedente do STJ (AgRg no Ag nº 711.179):
"I - Não se aplica a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, se a hipoteca garantiu empréstimo feito por pessoa jurídica, não se podendo presumir que este investimento tenha sido concedido em benefício da família;
II - A impenhorabilidade do imóvel residencial tem como escopo a segurança da família - não do direito de propriedade;
III - A demora na alegação não derroga a impenhorabilidade do bem de família."
Assim foi reconhecida a impenhorabilidade do bem constrito e determinada a desconstituição da penhora. A decisão foi unànime. Atuam em nome dos agravantes os advogados Marcelo Dorfman e Paulo Henrique Lemos Machado