Direito de Família na Mídia
Juíza nega pedido de anulação de casamento não consumado
09/08/2010 Fonte: TJGOA juíza da 3ª Vara de Família, Sirlei Martins da Costa, em sentença proferida na última sexta-feira (6/8) negou o pedido de anulação de casamento feito por J.S.S.S., casado a menos de um ano com G.C.P.S.
Eles se casaram em 13 de novembro de 2009, em regime de comunhão parcial de bens, só que desde o casamento, a requerida se recusou a manter relações sexuais com o marido, deixando de consumar a união. Como a recusa persistiu por meses, J.S.S.S. pediu a anulação do casamento, sob a alegação de que o mesmo não foi consumado.
A juíza Sirlei julgou improcedente o pedido de anulação, fundamentada no artigo 1.514, do Código Civil, que diz que "o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados". A magistrada entendeu que o casamento entre as partes foi concretizado, e a anulação do casamento, de acordo com o Código, só é possível se for comprovado erro essencial do cônjuge, como ignorância de crime anterior ao casamento, doenças mentais, graves ou transmissíveis, ou outros erros que tornem insuportável a vida em comum do casal. A juíza ainda pontuou que, caso a recusa da esposa em consumar o casamento torne impossível a vida para o casal, o autor poderá pedir o divórcio.
Eles se casaram em 13 de novembro de 2009, em regime de comunhão parcial de bens, só que desde o casamento, a requerida se recusou a manter relações sexuais com o marido, deixando de consumar a união. Como a recusa persistiu por meses, J.S.S.S. pediu a anulação do casamento, sob a alegação de que o mesmo não foi consumado.
A juíza Sirlei julgou improcedente o pedido de anulação, fundamentada no artigo 1.514, do Código Civil, que diz que "o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados". A magistrada entendeu que o casamento entre as partes foi concretizado, e a anulação do casamento, de acordo com o Código, só é possível se for comprovado erro essencial do cônjuge, como ignorância de crime anterior ao casamento, doenças mentais, graves ou transmissíveis, ou outros erros que tornem insuportável a vida em comum do casal. A juíza ainda pontuou que, caso a recusa da esposa em consumar o casamento torne impossível a vida para o casal, o autor poderá pedir o divórcio.