Direito de Família na Mídia
Ex-cônjuge deve comprovar direito à partilha
17/06/2010 Fonte: TJMTNa dissolução da união estável, o companheiro só tem direito à sua parte nos bens caso comprove de forma segura que foram adquiridos durante o período de convivência do casal. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu uma apelação interposta por um homem com o intuito de incluir na ação de partilha de bens com a ex-esposa um imóvel residencial adquirido no ano de 2005. Alegou o apelante que a aquisição da casa teria sido resultado de esforço comum ao longo do período conjugal, compreendido entre 1995 e 2002.
O relator do processo, desembargador Sebastião de Moraes Filho, ao analisar o caso, não encontrou qualquer elemento que comprovasse a participação efetiva do apelante no processo de aquisição do imóvel. "Para ter direito a partilha dos bens na dissolução de sociedade, mister que se faça a prova inconteste que foram adquiridos na constância dessa união de fato. Além disso, os bens adquiridos na constância da sociedade de fato devem advir do esforço mútuo dos conviventes", explicou o magistrado, cujo voto foi acompanhado pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e pelo juiz convocado Paulo Carreira de Souza.
Conforme entendimento pacificado em outras decisões judiciais, a separação de fato interrompe a vida em comum, gerando, em conseqüência, a incomunicabilidade dos bens adquiridos após a interrupção da vida em comum. O desembargador ressaltou que a escritura pública de compra e venda juntada aos autos revela que a casa foi adquirida pela ex-companheira do apelante em dezembro de 2005, ou seja, mais de três anos após a separação do casal. Assim, de acordo com o desembargador, tal fato por si só, elimina qualquer tentativa do recorrente no sentido de querer caracterizar que o imóvel foi adquirido na constância da união estável.
"Por todos os aspectos que se analise a questão, fica evidente que as alegações do apelante são infundadas, indo em sentido contrário com as provas carreadas aos autos, motivo pelo qual não há falar-se em dividir o imóvel - casa, domicílio onde encontra-se residindo a apelada, que após a separação do casal arcou sozinha com todas as despesas provenientes deste imóvel", finalizou o relator.
O relator do processo, desembargador Sebastião de Moraes Filho, ao analisar o caso, não encontrou qualquer elemento que comprovasse a participação efetiva do apelante no processo de aquisição do imóvel. "Para ter direito a partilha dos bens na dissolução de sociedade, mister que se faça a prova inconteste que foram adquiridos na constância dessa união de fato. Além disso, os bens adquiridos na constância da sociedade de fato devem advir do esforço mútuo dos conviventes", explicou o magistrado, cujo voto foi acompanhado pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e pelo juiz convocado Paulo Carreira de Souza.
Conforme entendimento pacificado em outras decisões judiciais, a separação de fato interrompe a vida em comum, gerando, em conseqüência, a incomunicabilidade dos bens adquiridos após a interrupção da vida em comum. O desembargador ressaltou que a escritura pública de compra e venda juntada aos autos revela que a casa foi adquirida pela ex-companheira do apelante em dezembro de 2005, ou seja, mais de três anos após a separação do casal. Assim, de acordo com o desembargador, tal fato por si só, elimina qualquer tentativa do recorrente no sentido de querer caracterizar que o imóvel foi adquirido na constância da união estável.
"Por todos os aspectos que se analise a questão, fica evidente que as alegações do apelante são infundadas, indo em sentido contrário com as provas carreadas aos autos, motivo pelo qual não há falar-se em dividir o imóvel - casa, domicílio onde encontra-se residindo a apelada, que após a separação do casal arcou sozinha com todas as despesas provenientes deste imóvel", finalizou o relator.