Direito de Família na Mídia
Tribunal nega mudança de cumprimento de pena em ação de alimentos
02/06/2010 Fonte: TJSCA 2ª Câmara de Direito Civil negou, por unanimidade, o pedido de habeas corpus impetrado em favor de A. R. da C., que teve a prisão civil decretada pela Justiça de 1º Grau, pelo prazo de 60 dias, por inadimplemento da pensão alimentícia devida às filhas.
No pedido, o paciente sustenta que, por faltar ao trabalho em razão de sua prisão, estão sendo descontados os dias de ausência - no mês de abril, aliás, não teria recebido nenhum numerário. Disse que está com a carreira profissional prejudicada pois, na condição de gerente, a empresa necessita de sua presença para administrar as atividades de seus subordinados, e a prolongada ausência põe em risco seu emprego. Asseverou que, dentro de suas possibilidades, já são descontados valores, depositados na conta-corrente da mãe das exequentes. Por essa razão, pediu a alteração do regime de cumprimento de pena para o regime aberto, para que possa retornar às suas atividades laborais habituais.
Para o relator da matéria, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, o devedor da prestação alimentícia não se insurgiu contra a prisão decretada, mas sim contra o regime de cumprimento da segregação provisória, qual seja, o fechado. Restou claro que a alegação da existência de descontos perpetrados pela empresa, em razão de suas faltas ao trabalho, não convence, tampouco justifica a concessão da benesse, que constitui medida excepcional.
"Não vislumbro a existência da aventada ilegalidade do ato que decretou a segregação do paciente, à medida em que a justificativa apresentada não se afigura plausível, tampouco convincente, porquanto, como já firmado, é proprietário ou empregado de empresa, auferindo renda que propicia-lhe arcar com a pensão alimentícia em favor das filhas", sustentou o relator.
Consta dos autos, ainda, que o paciente deixara de pagar a pensão não por impedimento financeiro, mas em razão de as exequentes e sua genitora o terem denunciado por suposto abuso sexual contra uma das filhas, sendo, inclusive, suspensas suas visitas às menores.
Por fim, acrescentou o relator: "(...) a suspeita de ato tão abominável vindo do próprio genitor, pedia deste uma postura mais digna e coerente, como por exemplo a demonstração de sua boa vontade em relação ao dever alimentício, cumprindo-o regularmente, enquanto se investigava acerca da acusação que lhe fora imposta."
No pedido, o paciente sustenta que, por faltar ao trabalho em razão de sua prisão, estão sendo descontados os dias de ausência - no mês de abril, aliás, não teria recebido nenhum numerário. Disse que está com a carreira profissional prejudicada pois, na condição de gerente, a empresa necessita de sua presença para administrar as atividades de seus subordinados, e a prolongada ausência põe em risco seu emprego. Asseverou que, dentro de suas possibilidades, já são descontados valores, depositados na conta-corrente da mãe das exequentes. Por essa razão, pediu a alteração do regime de cumprimento de pena para o regime aberto, para que possa retornar às suas atividades laborais habituais.
Para o relator da matéria, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, o devedor da prestação alimentícia não se insurgiu contra a prisão decretada, mas sim contra o regime de cumprimento da segregação provisória, qual seja, o fechado. Restou claro que a alegação da existência de descontos perpetrados pela empresa, em razão de suas faltas ao trabalho, não convence, tampouco justifica a concessão da benesse, que constitui medida excepcional.
"Não vislumbro a existência da aventada ilegalidade do ato que decretou a segregação do paciente, à medida em que a justificativa apresentada não se afigura plausível, tampouco convincente, porquanto, como já firmado, é proprietário ou empregado de empresa, auferindo renda que propicia-lhe arcar com a pensão alimentícia em favor das filhas", sustentou o relator.
Consta dos autos, ainda, que o paciente deixara de pagar a pensão não por impedimento financeiro, mas em razão de as exequentes e sua genitora o terem denunciado por suposto abuso sexual contra uma das filhas, sendo, inclusive, suspensas suas visitas às menores.
Por fim, acrescentou o relator: "(...) a suspeita de ato tão abominável vindo do próprio genitor, pedia deste uma postura mais digna e coerente, como por exemplo a demonstração de sua boa vontade em relação ao dever alimentício, cumprindo-o regularmente, enquanto se investigava acerca da acusação que lhe fora imposta."