Direito de Família na Mídia
Negada indenização a filho por suposto abandono afetivo do pai
28/05/2010 Fonte: TJSCA 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, provimento ao recurso interposto por um filho que buscava do genitor, em processo judicial, indenização por danos morais, sob argumento de abandono afetivo.
O rapaz alegou, em síntese, que seu pai lhe negou assistência afetiva e, até a idade de onze anos, também assistência material. Afirmou que o réu somente assumiu a paternidade quando ele contava nove anos.
Após o ajuizamento da ação de alimentos, o pai teria se afastado do menor e faltado com carinho e demais amparos afetivos. O réu, por sua vez, sustentou que não houve o abandono na primeira infância, e justificou seu afastamento por imposição dos avós maternos, que se opunham terminantemente a que houvesse contato entre eles.
Garantiu ter prestado toda a atenção, na medida do que lhe era possível, pois residia em outro Município. Para o relator da matéria, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, restou caracterizado nos autos que o genitor procurou contato com o filho, ou pelo menos demostrou interesse pelo cotidiano do apelante.
Para o magistrado, os desentendimentos parecem vir, principalmente, da animosidade existente entre o pai e os avós maternos. "A dificuldade do apelado em visitar seu filho e seu suposto afastamento do convívio não caracterizam o abandono afetivo, pois o apelado aparenta amar e se importar com o filho", disse o relator. O relator sustentou ainda que, mesmo configurado o abandono, uma eventual condenação poderia afastar definitivamente o pai do filho, em prejuízo ao convívio futuro das partes.
O rapaz alegou, em síntese, que seu pai lhe negou assistência afetiva e, até a idade de onze anos, também assistência material. Afirmou que o réu somente assumiu a paternidade quando ele contava nove anos.
Após o ajuizamento da ação de alimentos, o pai teria se afastado do menor e faltado com carinho e demais amparos afetivos. O réu, por sua vez, sustentou que não houve o abandono na primeira infância, e justificou seu afastamento por imposição dos avós maternos, que se opunham terminantemente a que houvesse contato entre eles.
Garantiu ter prestado toda a atenção, na medida do que lhe era possível, pois residia em outro Município. Para o relator da matéria, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, restou caracterizado nos autos que o genitor procurou contato com o filho, ou pelo menos demostrou interesse pelo cotidiano do apelante.
Para o magistrado, os desentendimentos parecem vir, principalmente, da animosidade existente entre o pai e os avós maternos. "A dificuldade do apelado em visitar seu filho e seu suposto afastamento do convívio não caracterizam o abandono afetivo, pois o apelado aparenta amar e se importar com o filho", disse o relator. O relator sustentou ainda que, mesmo configurado o abandono, uma eventual condenação poderia afastar definitivamente o pai do filho, em prejuízo ao convívio futuro das partes.