Direito de Família na Mídia
TJ de Rondônia reconhece a união homoafetiva e estipula pensão
24/05/2010 Fonte: TJROUma decisão inédita foi tomada pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia. Em processo relatado pelo Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, uma união homoafetiva (entre dois homens) foi reconhecida pela Justiça e o ex-companheiro de um servidor público terá direito a receber pensão por morte pelo Instituto de Previdência do Estado.
A apelação cível foi proposta contra a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que negou o direito a pensão. Inconformado com a decisão, o autor recorreu ao Tribunal de Justiça. Alegou que manteve com o falecido uma relação homoafetiva durante 17 anos. Segundo ele, a união era pública e notória, inclusive com declaração de convivência registrada em cartório. Com o acidente vascular cerebral do companheiro, o autor passou a cuidá-lo diretamente, tornando-se seu dependente econômico. Era o companheiro, na condição de servidor público, quem mantinha as despesas da casa com a sua aposentadoria por invalidez. Contudo, com a sua morte, o autor passou a enfrentar sérias dificuldades financeiras.
No seu voto, o Desembargador Walter Waltenberg afirmou que é de conhecimento de todos que a realidade social demonstra a existência de pessoas do mesmo sexo convivendo na condição de companheiros, como se casados fossem. Para o magistrado, a partir dessa realidade, começou-se um debate acerca dos direitos decorrentes dessa união, em virtude da ausência de dispositivos legais a respeito. Contudo, atualmente, a doutrina e a jurisprudência "são fartas em caracterizar a união homoafetiva como uma entidade familiar, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana".
Ao reconhecer nessa união homoafetiva o caráter de entidade familiar, para o Relator, também resta caracterizado o reconhecimento dos direitos decorrentes desse vínculo, sob pena de uma possível violação dos princípios constitucionais. O autor apresentou diversos documentos que comprovam a união dos dois.
O Desembargador destacou que no Brasil, ainda não se tem lei específica para o caso, mas as decisões aplicam analogicamente legislação empregada entre homem e mulher. Lembrou, ainda, de decisão proferida pelo Ministro Hélio Quaglia Barbosa, do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu o dever de reconhecimento da relação entre homossexuais. Para o ministro, negar esse direito, "constituiria ato discriminatório, inaceitável à luz do princípio estabelecido pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal".
"Diante das provas contidas nos autos, impõe-se seja reconhecida a existência de companheirismo (...) o que enseja a geração de direitos ao apelante, no sentido de passar à condição de dependente do falecido, com direito à pensão por morte".
O voto do Desembargador Walter Walternberg foi acompanhado pelos demais membros, Desembargadores Renato Mimessi e Rowilson Teixeira, que compõem a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, em decisão registrada nesta terça-feira, 18, no Sistema de Acompanhamento Processual do Judiciário rondoniense. A decisão torna-se agora referência para julgamento de casos semelhantes na Justiça de Rondônia.
A apelação cível foi proposta contra a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que negou o direito a pensão. Inconformado com a decisão, o autor recorreu ao Tribunal de Justiça. Alegou que manteve com o falecido uma relação homoafetiva durante 17 anos. Segundo ele, a união era pública e notória, inclusive com declaração de convivência registrada em cartório. Com o acidente vascular cerebral do companheiro, o autor passou a cuidá-lo diretamente, tornando-se seu dependente econômico. Era o companheiro, na condição de servidor público, quem mantinha as despesas da casa com a sua aposentadoria por invalidez. Contudo, com a sua morte, o autor passou a enfrentar sérias dificuldades financeiras.
No seu voto, o Desembargador Walter Waltenberg afirmou que é de conhecimento de todos que a realidade social demonstra a existência de pessoas do mesmo sexo convivendo na condição de companheiros, como se casados fossem. Para o magistrado, a partir dessa realidade, começou-se um debate acerca dos direitos decorrentes dessa união, em virtude da ausência de dispositivos legais a respeito. Contudo, atualmente, a doutrina e a jurisprudência "são fartas em caracterizar a união homoafetiva como uma entidade familiar, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana".
Ao reconhecer nessa união homoafetiva o caráter de entidade familiar, para o Relator, também resta caracterizado o reconhecimento dos direitos decorrentes desse vínculo, sob pena de uma possível violação dos princípios constitucionais. O autor apresentou diversos documentos que comprovam a união dos dois.
O Desembargador destacou que no Brasil, ainda não se tem lei específica para o caso, mas as decisões aplicam analogicamente legislação empregada entre homem e mulher. Lembrou, ainda, de decisão proferida pelo Ministro Hélio Quaglia Barbosa, do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu o dever de reconhecimento da relação entre homossexuais. Para o ministro, negar esse direito, "constituiria ato discriminatório, inaceitável à luz do princípio estabelecido pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal".
"Diante das provas contidas nos autos, impõe-se seja reconhecida a existência de companheirismo (...) o que enseja a geração de direitos ao apelante, no sentido de passar à condição de dependente do falecido, com direito à pensão por morte".
O voto do Desembargador Walter Walternberg foi acompanhado pelos demais membros, Desembargadores Renato Mimessi e Rowilson Teixeira, que compõem a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, em decisão registrada nesta terça-feira, 18, no Sistema de Acompanhamento Processual do Judiciário rondoniense. A decisão torna-se agora referência para julgamento de casos semelhantes na Justiça de Rondônia.