Direito de Família na Mídia
Concedida pensão por morte de segurada do IPERGS a companheiro sadio
04/05/2010 Fonte: TJRSA restrição ao recebimento de pensão por marido ou companheiro sadios de segurada do IPERGS (Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul) imposta pela Lei Estadual nº 7.672/82, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Com este entendimento, a Juíza de Direito da 1ª Vara de Campo Bom, Cíntia Teresinha Mua, julgou procedente, em 26/4, ação para que o Instituto pague pensão por morte da segurada, ocorrida em 2007, observando a redução prevista por modificação no texto constitucional inserida pela Emenda nº 41, de 2003.
Para a magistrada, os segurados e seguradas têm o mesmo desconto previdenciário independente da existência ou não de dependentes. Apesar disso, os segurados têm a certeza de que a contribuição garantirá o pensionamento de suas esposas ou companheiras, sadias ou não, mas as seguradas não.
Apontou que existem decisões do Supremo Tribunal Federal com entendimento de que a pensão a maridos sadios depende lei específica e de contribuição bastante. No entanto, ponderou, esses entendimentos "não têm força vinculativa, abrindo ensejo para a crítica técnico-discursiva, com suporte no uso público da razão e na exegese a contrário senso do artigo 36, III, LOMAN, a lei estadual reclamada existe, bastando que seja interpretada consoante a Constituição da República, rejeitando-se a discriminação em razão do gênero (...)". Observou, ainda que a fonte de custeio existe, uma vez que as seguradas contribuem de forma idêntica "não havendo desta feita qualquer entrave para o pagamento do pensionamento aos maridos ou companheiros sadios daquelas, à luz do sistema jurídico vigente".
Enfatizou ainda que segundo a Constituição Federal de 1988 homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e, portanto, a restrição importa pela Lei Estadual contraria essa disposição constitucional, "devendo ser tida como derrogada pelo Texto (já que seria atécnico falar-se em inconstitucionalidade de norma anterior à Constituição)." Concluiu pela possibilidade de estender-se aos maridos/companheiros sadios das seguradas a qualidade de beneficiários da pensão por morte.
Ação Ordinária nº 10800037249 (Comarca de Campo Bom)
Com este entendimento, a Juíza de Direito da 1ª Vara de Campo Bom, Cíntia Teresinha Mua, julgou procedente, em 26/4, ação para que o Instituto pague pensão por morte da segurada, ocorrida em 2007, observando a redução prevista por modificação no texto constitucional inserida pela Emenda nº 41, de 2003.
Para a magistrada, os segurados e seguradas têm o mesmo desconto previdenciário independente da existência ou não de dependentes. Apesar disso, os segurados têm a certeza de que a contribuição garantirá o pensionamento de suas esposas ou companheiras, sadias ou não, mas as seguradas não.
Apontou que existem decisões do Supremo Tribunal Federal com entendimento de que a pensão a maridos sadios depende lei específica e de contribuição bastante. No entanto, ponderou, esses entendimentos "não têm força vinculativa, abrindo ensejo para a crítica técnico-discursiva, com suporte no uso público da razão e na exegese a contrário senso do artigo 36, III, LOMAN, a lei estadual reclamada existe, bastando que seja interpretada consoante a Constituição da República, rejeitando-se a discriminação em razão do gênero (...)". Observou, ainda que a fonte de custeio existe, uma vez que as seguradas contribuem de forma idêntica "não havendo desta feita qualquer entrave para o pagamento do pensionamento aos maridos ou companheiros sadios daquelas, à luz do sistema jurídico vigente".
Enfatizou ainda que segundo a Constituição Federal de 1988 homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e, portanto, a restrição importa pela Lei Estadual contraria essa disposição constitucional, "devendo ser tida como derrogada pelo Texto (já que seria atécnico falar-se em inconstitucionalidade de norma anterior à Constituição)." Concluiu pela possibilidade de estender-se aos maridos/companheiros sadios das seguradas a qualidade de beneficiários da pensão por morte.
Ação Ordinária nº 10800037249 (Comarca de Campo Bom)