Direito de Família na Mídia
Negado pedido para que STF examine questão sobre investigação de paternidade
23/05/2005 Fonte: STJ em 24/05/05Em ações que discutem investigação de paternidade, o pai que consta do registro de nascimento deve ser chamado ao processo, sendo litisconsorte passivo necessário devido ao seu interesse no desfecho do caso. É desnecessário o prévio ajuizamento do pedido de anulação do registro de nascimento, pois o cancelamento é simples conseqüência da sentença que considerou procedente a ação investigatória. A decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, fica mantida, não devendo ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, como pretendia o espólio de um investigado em São Paulo. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou seguimento ao recurso extraordinário, por considerar não ter havido indispensável prequestionamento do caso.
"Os dispositivos constitucionais elencados pelo recorrente não foram objetivos de apreciação no acórdão impugnado, nem foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, fazendo incidir, à espécie, os enunciados 282 e 356 do STF", justificou o ministro.
Na ocasião do julgamento do recurso especial, a Quarta Turma deu provimento parcial ao pedido "para afastar a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, admitida a citação do pai registral", determinou, ainda a retorno do caso à Câmara, "a fim de que se examinem as demais questões aventadas no agravo", observou o relator do caso, ministro Barros Monteiro. "O fato de o investigante estar registrado como filho de outrem não impede a propositura da ação, sendo desnecessário cumular o pedido com o de cancelamento do registro porque esse será o efeito da sentença que der pela procedência do pedido", acrescentou.
Insatisfeito, o espólio alegava, no recurso extraordinário para o STF, ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Em juízo de admissibilidade, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, negou seguimento ao recurso. "Versa a questão estritamente sobre matéria infraconstitucional", afirmou o presidente. "Possível ofensa constitucional daí resultante teria ocorrido, quando muito, por via reflexa ou indireta, o que impossibilita a abertura da via eleita", ressaltou.
Para o ministro, trata-se apenas de mero inconformismo da parte com a decisão do STJ. "Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, nem violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o fato de se ter decidido, fundamentadamente – com base na legislação processual aplicável e na jurisprudência específica –, em sentido diverso do pretendido pela parte postulante", concluiu o ministro Edson Vidigal.