Direito de Família na Mídia
Ex-marido que ameaça mulher deve ter prisão mantida
20/10/2009 Fonte: TJMTMantém-se a prisão do acusado preso em flagrante por violência familiar contra a mulher, se a decisão que lhe negou a liberdade provisória baseou-se na garantia da execução das medidas protetivas de urgência. Esse entendimento da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso culminou na manutenção da prisão preventiva de um homem acusado de ameaçar a ex-companheira, preso em agosto deste ano, por ter descumprido as medidas protetivas de se manter longe da vítima por, no mínimo, 500 metros, bem como não manter contato com ela por qualquer meio de comunicação. Ele teria continuado a proferir ameaças de morte e a perseguir a vítima, tendo sido visto saindo da residência da vítima armado com uma faca (Habeas Corpus nº 96507/2009).
A defesa alegou não restarem presentes os requisitos que autorizariam a prisão preventiva, pois não constariam dos autos elementos concretos que indicassem a sua necessidade. Asseverou que o paciente teria residência fixa, trabalho lícito e não possuiria antecedentes criminais, não oferecendo perigo à garantia da ordem pública. Por fim, requereu, sem sucesso, a concessão da ordem.
Segundo o relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, dos autos foi possível constatar que a vítima encontrava-se com escoriações no rosto e no braço, e ainda que o paciente, ao ser preso, tentou se livrar da faca e ofereceu resistência à prisão. "A decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente baseou-se na possibilidade concreta desse voltar a reiterar a prática criminosa, o que feriria a ordem pública, um dos bens tutelados pela ordem jurídica, e pressuposto legal para a manutenção da prisão", salientou.
O magistrado explicou que a manutenção da prisão também ocorreu para preservar a integridade física e a vida de vítima, não havendo constrangimento ilegal para ser sanado. Ainda de acordo com o relator, a Lei Maria da Penha visa coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher e, para tanto, um dos mecanismos legais para atingir seu objetivo é a faculdade de se decretar a prisão antecipada também para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Acompanharam na íntegra o voto do relator os desembargadores Paulo Inácio Dias Lessa (primeiro vogal) e Rui Ramos Ribeiro (segundo vogal).
A defesa alegou não restarem presentes os requisitos que autorizariam a prisão preventiva, pois não constariam dos autos elementos concretos que indicassem a sua necessidade. Asseverou que o paciente teria residência fixa, trabalho lícito e não possuiria antecedentes criminais, não oferecendo perigo à garantia da ordem pública. Por fim, requereu, sem sucesso, a concessão da ordem.
Segundo o relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, dos autos foi possível constatar que a vítima encontrava-se com escoriações no rosto e no braço, e ainda que o paciente, ao ser preso, tentou se livrar da faca e ofereceu resistência à prisão. "A decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente baseou-se na possibilidade concreta desse voltar a reiterar a prática criminosa, o que feriria a ordem pública, um dos bens tutelados pela ordem jurídica, e pressuposto legal para a manutenção da prisão", salientou.
O magistrado explicou que a manutenção da prisão também ocorreu para preservar a integridade física e a vida de vítima, não havendo constrangimento ilegal para ser sanado. Ainda de acordo com o relator, a Lei Maria da Penha visa coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher e, para tanto, um dos mecanismos legais para atingir seu objetivo é a faculdade de se decretar a prisão antecipada também para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Acompanharam na íntegra o voto do relator os desembargadores Paulo Inácio Dias Lessa (primeiro vogal) e Rui Ramos Ribeiro (segundo vogal).