Direito de Família na Mídia
Mantida destituição de poder familiar de pai que abandonou filha
07/10/2009 Fonte: TJMTComprovando-se nos autos que os pais da criança a entregaram aos cuidados de outra família desde seus primeiros meses, não participando da sua formação educacional, psicológica, afetiva, intelectual e material, é de se decretar a perda do poder familiar, conforme os termos do art. 1.638, inciso II, do Código Civil, passando às pessoas que detêm a guarda da criança desde os seus primeiros passos. Esse é o entendimento dos desembargadores José Ferreira Leite (relator), Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal), que de maneira unânime não acolheram o apelo interposto pelo pai biológico, que responde a processo pela morte da mãe da criança. Os julgadores mantiveram decisão que destituíra o poder familiar dele em reação à filha e julgaram procedente o pedido de adoção dela em favor do casal adotante. O recurso foi julgado pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Inconformado com a decisão de Primeira Instância, o apelante sustentou que nunca abandonou a filha, mas apenas teria deixado que ela ficasse por um tempo sobre os cuidados do casal, pois estava passando por um momento difícil em seu casamento. Asseverou que sempre tentou reaver a criança das mãos dos guardiões, sendo que inexistiria nos autos qualquer referência a agressões, maus tratos ou coisas do gênero durante o período em que a criança esteve em sua companhia. Em relação à morte de sua companheira, mãe da menina, o apelante não negou a autoria do crime, mas disse que sua conduta não foi revestida de dolo, pois a arma de fogo teria disparado acidentalmente, aduzindo que não havia condenação transitada em julgado. Assim, pleiteou a reforma da sentença para que o pedido de destituição de seu poder familiar fosse julgado improcedente.
O desembargador relator assinalou que a criança em questão está sob a guarda do casal requerente desde tenra idade, antes de completar dois anos, e hoje tem 10 anos completos. Conforme o desembargador José Ferreira Leite, não havia prova nos autos de que, no decorrer desses anos, o apelante teria demonstrado interesse na criação da filha. "Não resta demonstrado qualquer participação ou colaboração, ainda que esporádica, no sentido de auxiliar na formação, educação, ou até mesmo auxílio material à sua filha, deveres esses que, pelas informações dos autos, foram e continuam sendo bem cumpridos por aqueles requerentes-guardiões", observou o magistrado.
O relator assinalou que muito embora o apelante alegue não ter abandonado a filha, o fato de se furtar de suas obrigações paternas por um período de tempo tão considerável já é suficiente para caracterizar o abandono, elemento capaz de justificar a destituição do poder familiar. Para o desembargador, dar provimento ao recurso significaria privilegiar os interesses do apelante em detrimento do bem estar da criança, a qual, em razão do lapso de tempo já teria vivido sob o teto dos requerentes, demonstrando afinidade e afetividade suficiente para justificar a medida determinada pela sentença recorrida.
Inconformado com a decisão de Primeira Instância, o apelante sustentou que nunca abandonou a filha, mas apenas teria deixado que ela ficasse por um tempo sobre os cuidados do casal, pois estava passando por um momento difícil em seu casamento. Asseverou que sempre tentou reaver a criança das mãos dos guardiões, sendo que inexistiria nos autos qualquer referência a agressões, maus tratos ou coisas do gênero durante o período em que a criança esteve em sua companhia. Em relação à morte de sua companheira, mãe da menina, o apelante não negou a autoria do crime, mas disse que sua conduta não foi revestida de dolo, pois a arma de fogo teria disparado acidentalmente, aduzindo que não havia condenação transitada em julgado. Assim, pleiteou a reforma da sentença para que o pedido de destituição de seu poder familiar fosse julgado improcedente.
O desembargador relator assinalou que a criança em questão está sob a guarda do casal requerente desde tenra idade, antes de completar dois anos, e hoje tem 10 anos completos. Conforme o desembargador José Ferreira Leite, não havia prova nos autos de que, no decorrer desses anos, o apelante teria demonstrado interesse na criação da filha. "Não resta demonstrado qualquer participação ou colaboração, ainda que esporádica, no sentido de auxiliar na formação, educação, ou até mesmo auxílio material à sua filha, deveres esses que, pelas informações dos autos, foram e continuam sendo bem cumpridos por aqueles requerentes-guardiões", observou o magistrado.
O relator assinalou que muito embora o apelante alegue não ter abandonado a filha, o fato de se furtar de suas obrigações paternas por um período de tempo tão considerável já é suficiente para caracterizar o abandono, elemento capaz de justificar a destituição do poder familiar. Para o desembargador, dar provimento ao recurso significaria privilegiar os interesses do apelante em detrimento do bem estar da criança, a qual, em razão do lapso de tempo já teria vivido sob o teto dos requerentes, demonstrando afinidade e afetividade suficiente para justificar a medida determinada pela sentença recorrida.