Direito de Família na Mídia
Adolescente prova ser incapaz e vai continuar a receber pensão
25/09/2009 Fonte: TJRNO Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN deve continuar a efetuar o pagamento da pensão previdenciária devida a um adolescente que se encontra na qualidade de filho inválido, pela morte de seu genitor. A decisão é da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Na ação, a autor, de iniciais G.M.D., narra que é pensionista do IPERN em virtude do falecimento do pai em 10/09/2000. Diz que é incapaz, mas de forma equivocada, o instituto o enquadrou na categoria de filho menor e não filho inválido. De acordo com o autor, no dia 13/02/2003 irá atingir a maioridade e o seu benefício cessará, o que lhe acarretará enorme prejuízo. Por isso, requereu liminar para pagamento da pensão enquadrando-o como filho inválido. A liminar foi deferida.
Analisando os autos, a juíza de direito substituta Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas observou que o autor, desde seu pleito administrativo, juntou documento que informava sua doença e sua incapacidade. Além do mais, há nos autos diversos atestados dando conta da sua incapacidade. Em que pesa o IPERN ter requerido perícia médica, tal não foi necessária, pois, foi prolatada sentença de interdição do autor, conforme documento anexados aos autos. Assim, não restam dúvidas para a magistrada que o autor é incapaz desde o óbito de seu pai.
Para a juíza, o autor realmente faz jus a percepção da pensão. Quanto ao fato do IPERN ter dito que o autor não reclamou quando foi concedida a pensão na qualidade de filho menor, tal fato não desconfigura a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da pensão por ser o autor inválido. "É o autor inválido desde o óbito do seu genitor e está configurada sua dependência pois além de menor, era inválido. Dessa forma, não havendo nos autos prova em contrário, tenho o autor (G.deM.D.) como inválido na época do óbito de seu genitor, fazendo jus a percepção de pensão por morte, nesta qualidade".
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN deve continuar a efetuar o pagamento da pensão previdenciária devida a um adolescente que se encontra na qualidade de filho inválido, pela morte de seu genitor. A decisão é da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Na ação, a autor, de iniciais G.M.D., narra que é pensionista do IPERN em virtude do falecimento do pai em 10/09/2000. Diz que é incapaz, mas de forma equivocada, o instituto o enquadrou na categoria de filho menor e não filho inválido. De acordo com o autor, no dia 13/02/2003 irá atingir a maioridade e o seu benefício cessará, o que lhe acarretará enorme prejuízo. Por isso, requereu liminar para pagamento da pensão enquadrando-o como filho inválido. A liminar foi deferida.
Analisando os autos, a juíza de direito substituta Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas observou que o autor, desde seu pleito administrativo, juntou documento que informava sua doença e sua incapacidade. Além do mais, há nos autos diversos atestados dando conta da sua incapacidade. Em que pesa o IPERN ter requerido perícia médica, tal não foi necessária, pois, foi prolatada sentença de interdição do autor, conforme documento anexados aos autos. Assim, não restam dúvidas para a magistrada que o autor é incapaz desde o óbito de seu pai.
Para a juíza, o autor realmente faz jus a percepção da pensão. Quanto ao fato do IPERN ter dito que o autor não reclamou quando foi concedida a pensão na qualidade de filho menor, tal fato não desconfigura a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da pensão por ser o autor inválido. "É o autor inválido desde o óbito do seu genitor e está configurada sua dependência pois além de menor, era inválido. Dessa forma, não havendo nos autos prova em contrário, tenho o autor (G.deM.D.) como inválido na época do óbito de seu genitor, fazendo jus a percepção de pensão por morte, nesta qualidade".