Direito de Família na Mídia
Mãe adotante tem direito à licença de 180 dias
22/09/2009 Fonte: TJMTA Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu segurança a mandado interposto por uma servidora pública do Estado que adotou uma criança e deferiu o benefício de licença maternidade de 180 dias, nos mesmos moldes do benefício garantido à servidora gestante por legislação própria (LC 330/2008). A decisão unânime, embasada em voto da desembargadora Clarice Claudino da Silva, foi tomada de forma a não ferir o princípio da isonomia.
A impetrante ajuizou mandado em face de decisão do secretário de Estado de Saúde, que lhe concedera apenas 120 dias de licença maternidade. Alegou, em suma, que é servidora pública da Secretaria de Estado de Saúde e em razão da adoção de um recém nascido, requereu o direito de gozo da licença maternidade por quatro meses. Afirmou que na época em que lhe foi concedida a referida licença já estava em vigor a Lei Complementar nº 330/2008, que ampliou o período de licença maternidade das servidoras gestantes para 180 dias. Porém, lhe foi concedido o direito do gozo de apenas 120 dias. Impetrou mandado de segurança para evitar a interrupção do benefício.
Conforme a relatora, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 330/2008, o artigo 235 do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, que ampliou o período de gozo da licença maternidade, passou a dispor que concedida licença à servidora gestante por período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, mediante inspeção médica. A desembargadora afirmou que essa norma, por analogia, deve ser aplicada à mãe adotante, eis que não se pode aceitar distinção entre a licença concedida à mãe biológica e à mãe adotiva, sob pena de ferir o princípio da isonomia.
"Todas as mulheres devem ser tratadas igualitariamente, não existindo razões que justifiquem a diferenciação entre trabalhadoras gestantes e adotantes. Assim sendo, tem-se que o direito à licença maternidade não está adstrito apenas à proteção da mãe (biológica ou adotante), mas, sobretudo à proteção do filho recém-nascido que necessita do contato, cuidado, proteção e atenção da figura materna, de forma a ampliar o vínculo afetivo", salientou a magistrada.
A magistrada também destacou que a alegação do impetrado de perda do objeto não pode ser acolhida, pois, mesmo havendo notícia de que o direito da impetrante foi reconhecido, tendo ela usufruído a licença pleiteada, a própria autoridade coatora informou que a providência foi tomada após a impetração do mandado e em cumprimento à determinação judicial, "o que não afasta o interesse processual da impetrante em obter o pronunciamento judicial e consolidar a situação fática sob o manto da coisa julgada", complementou a relatora.
Participaram do julgamento os desembargadores José Silvério Gomes (primeiro vogal), Sebastião de Moraes Filho (segundo vogal), Juracy Persiani (terceiro vogal), Márcio Vidal (quarto vogal), Carlos Alberto Alves da Rocha (quinto vogal), Leônidas Duarte Monteiro (sexto vogal) e José Ferreira Leite (sétimo vogal).
A impetrante ajuizou mandado em face de decisão do secretário de Estado de Saúde, que lhe concedera apenas 120 dias de licença maternidade. Alegou, em suma, que é servidora pública da Secretaria de Estado de Saúde e em razão da adoção de um recém nascido, requereu o direito de gozo da licença maternidade por quatro meses. Afirmou que na época em que lhe foi concedida a referida licença já estava em vigor a Lei Complementar nº 330/2008, que ampliou o período de licença maternidade das servidoras gestantes para 180 dias. Porém, lhe foi concedido o direito do gozo de apenas 120 dias. Impetrou mandado de segurança para evitar a interrupção do benefício.
Conforme a relatora, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 330/2008, o artigo 235 do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, que ampliou o período de gozo da licença maternidade, passou a dispor que concedida licença à servidora gestante por período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, mediante inspeção médica. A desembargadora afirmou que essa norma, por analogia, deve ser aplicada à mãe adotante, eis que não se pode aceitar distinção entre a licença concedida à mãe biológica e à mãe adotiva, sob pena de ferir o princípio da isonomia.
"Todas as mulheres devem ser tratadas igualitariamente, não existindo razões que justifiquem a diferenciação entre trabalhadoras gestantes e adotantes. Assim sendo, tem-se que o direito à licença maternidade não está adstrito apenas à proteção da mãe (biológica ou adotante), mas, sobretudo à proteção do filho recém-nascido que necessita do contato, cuidado, proteção e atenção da figura materna, de forma a ampliar o vínculo afetivo", salientou a magistrada.
A magistrada também destacou que a alegação do impetrado de perda do objeto não pode ser acolhida, pois, mesmo havendo notícia de que o direito da impetrante foi reconhecido, tendo ela usufruído a licença pleiteada, a própria autoridade coatora informou que a providência foi tomada após a impetração do mandado e em cumprimento à determinação judicial, "o que não afasta o interesse processual da impetrante em obter o pronunciamento judicial e consolidar a situação fática sob o manto da coisa julgada", complementou a relatora.
Participaram do julgamento os desembargadores José Silvério Gomes (primeiro vogal), Sebastião de Moraes Filho (segundo vogal), Juracy Persiani (terceiro vogal), Márcio Vidal (quarto vogal), Carlos Alberto Alves da Rocha (quinto vogal), Leônidas Duarte Monteiro (sexto vogal) e José Ferreira Leite (sétimo vogal).