Direito de Família na Mídia
Guarda e tutela de menor por segurado do INSS não podem ser igualadas para concessão de benefícios
17/09/2009 Fonte: AGUA Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uniformizar entendimento, já adotado pela Corte, de não colocar no mesmo patamar a guarda e a tutela de menor por segurado da Previdência Social, para efeitos de concessão de benefícios.
O posicionamento da AGU foi contra o adotado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) que entendia pelo nivelamento enquadramento das duas situações como "filho" do segurado.
A Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou que a guarda, que tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, é diferente da tutela, que é permanente.
Os procuradores federais citaram a Lei 9.528/97. Por esta norma, enteado ou menor tutelado somente se iguala à condição de filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica para fins de concessão de benefícios previdenciários.
O STJ acolheu os argumentos e harmonizou o entendimento a respeito do tema. Assim, a orientação que prevalece agora na Justiça é de que não se pode estender a condição de filho de segurado a menor sob guarda. O Tribunal determinou a suspensão de todos os processos semelhantes, protocolados com objetivo de garantir a concessão de benefícios a menores que estão sob a guarda de segurados do INSS.
O posicionamento da AGU foi contra o adotado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) que entendia pelo nivelamento enquadramento das duas situações como "filho" do segurado.
A Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou que a guarda, que tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, é diferente da tutela, que é permanente.
Os procuradores federais citaram a Lei 9.528/97. Por esta norma, enteado ou menor tutelado somente se iguala à condição de filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica para fins de concessão de benefícios previdenciários.
O STJ acolheu os argumentos e harmonizou o entendimento a respeito do tema. Assim, a orientação que prevalece agora na Justiça é de que não se pode estender a condição de filho de segurado a menor sob guarda. O Tribunal determinou a suspensão de todos os processos semelhantes, protocolados com objetivo de garantir a concessão de benefícios a menores que estão sob a guarda de segurados do INSS.