Direito de Família na Mídia
Pai deve comprovar incapacidade financeira de arcar com pensão
10/09/2009 Fonte: TJMTA Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou recurso interposto pelo Ministério Público e majorou de um para cinco salários mínimos o valor a ser pago por um pai alimentante a sua filha. O relator da apelação, desembargador Leônidas Duarte Monteiro, explicou que não demonstrando o alimentante, de forma satisfatória, a incapacidade financeira alegada, torna-se imperiosa a majoração da verba devida em favor da filha, visto ser indispensável para atender suas despesas pessoais.
A apelante interpôs recurso contra sentença que fixara em 1 salário mínimo o valor a ser pago a título de pensão pelo apelado. Disse que o valor deveria ser majorado para atender as necessidades da alimentanda e que o Juízo de Primeira Instância não poderia presumir a impossibilidade de pagamento no patamar de cinco salários mínimos uma vez que o apelado deixou de comprovar quais seriam seus atuais rendimentos. Segundo o relator, cujo voto foi acompanhado pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal convocado), de acordo com o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil, na fixação de alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos, há de se observar a necessidade do alimentando e a disponibilidade financeira do alimentante, extraindo-se daí o binômio necessidade/possibilidade. "No que tange à possibilidade econômica do alimentante, não ficou devidamente comprovado nos autos que sua condição financeira tenha sofrido qualquer modificação, ainda que o apelado não mais ocupe cargo político", observou o relator.
O magistrado assinalou que o pai apelado limitou-se a afirmar que se encontra desempregado, o que não é suficiente à aferição de seus ganhos e formação de um parâmetro para fixação da verba alimentícia. "Da análise dos autos, observo que o alimentante se defende da pretensão de majoração do ônus alimentar de forma genérica, sem provar a precária condição financeira alegada. O apelado não mencionou o valor médio de seus rendimentos atuais, sequer informou se possui algum bem, omitindo deliberadamente qualquer tipo de informação que evidenciasse sua situação econômico-financeira", ressaltou.
Segundo o desembargador Leônidas Monteiro, os Tribunais pátrios têm entendido que, diante da ausência de comprovação da atual situação econômica do alimentante, deve o magistrado pautar sua decisão nas provas constantes dos autos. "A pretensão recursal de majorar o valor dos alimentos é compatível com as necessidades de uma adolescente, hoje com 16 anos, que possui gastos presumidamente essenciais a uma vida saudável, como alimentação, saúde, educação, vestuário, lazer, entre outros. Nesse sentido, atento ao conjunto probatório, tenho que o valor fixado a título de alimentos definitivos merece ser majorado".
Por fim, o desembargador frisou que a sentença que fixa os alimentos pode vir a ser modificada caso venham a se alterar as condições financeiras dos litigantes e o binômio necessidade-possibilidade.
A apelante interpôs recurso contra sentença que fixara em 1 salário mínimo o valor a ser pago a título de pensão pelo apelado. Disse que o valor deveria ser majorado para atender as necessidades da alimentanda e que o Juízo de Primeira Instância não poderia presumir a impossibilidade de pagamento no patamar de cinco salários mínimos uma vez que o apelado deixou de comprovar quais seriam seus atuais rendimentos. Segundo o relator, cujo voto foi acompanhado pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal convocado), de acordo com o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil, na fixação de alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos, há de se observar a necessidade do alimentando e a disponibilidade financeira do alimentante, extraindo-se daí o binômio necessidade/possibilidade. "No que tange à possibilidade econômica do alimentante, não ficou devidamente comprovado nos autos que sua condição financeira tenha sofrido qualquer modificação, ainda que o apelado não mais ocupe cargo político", observou o relator.
O magistrado assinalou que o pai apelado limitou-se a afirmar que se encontra desempregado, o que não é suficiente à aferição de seus ganhos e formação de um parâmetro para fixação da verba alimentícia. "Da análise dos autos, observo que o alimentante se defende da pretensão de majoração do ônus alimentar de forma genérica, sem provar a precária condição financeira alegada. O apelado não mencionou o valor médio de seus rendimentos atuais, sequer informou se possui algum bem, omitindo deliberadamente qualquer tipo de informação que evidenciasse sua situação econômico-financeira", ressaltou.
Segundo o desembargador Leônidas Monteiro, os Tribunais pátrios têm entendido que, diante da ausência de comprovação da atual situação econômica do alimentante, deve o magistrado pautar sua decisão nas provas constantes dos autos. "A pretensão recursal de majorar o valor dos alimentos é compatível com as necessidades de uma adolescente, hoje com 16 anos, que possui gastos presumidamente essenciais a uma vida saudável, como alimentação, saúde, educação, vestuário, lazer, entre outros. Nesse sentido, atento ao conjunto probatório, tenho que o valor fixado a título de alimentos definitivos merece ser majorado".
Por fim, o desembargador frisou que a sentença que fixa os alimentos pode vir a ser modificada caso venham a se alterar as condições financeiras dos litigantes e o binômio necessidade-possibilidade.