Direito de Família na Mídia
Paternidade de filha brasileira garante a tanzaniano permanência no Brasil
03/09/2009 Fonte: STJA Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou precedente da Corte e concedeu habeas corpus ao tanzaniano Edd Abdallah Mohamed, permitindo que ele permaneça no Brasil mesmo tendo contra si um ato de expulsão do país.
A permissão para Mohamed permanecer em território nacional teve como fundamento a proteção dos interesses da criança. O estrangeiro possui uma filha menor nascida no Brasil, gerada após o fato que determinou sua expulsão. Apesar disso, para os ministros do STJ, devem prevalecer no caso os direitos da criança, sobretudo os que dizem respeito ao suporte material, identidade, convivência familiar e assistência dos pais.
Segundo narram os autos do processo, o tanzaniano foi condenado em 2003 por falsificação e uso de documento de identidade. Cumpriu a pena e foi posto em liberdade, Mas, em razão do crime, teve de responder ao inquérito que resultou na portaria que determinou sua expulsão do país, assinada pelo ministro da Justiça e datada de 28 de abril de 2006.
Depois de cumprir a pena, Mohamed constituiu família no Brasil, começou a trabalhar na informalidade e não mais se envolveu em crimes. No curso do processo administrativo que analisava a expulsão, sua companheira engravidou.
Temendo ser obrigado a deixar o Brasil, ele iniciou uma batalha judicial para garantir sua permanência no país. Em 8 de setembro do ano passado, propôs uma ação de habeas corpus no STJ. No dia seguinte, o relator do caso no Tribunal, ministro Castro Meira, concedeu-lhe uma liminar apenas para garantir o direito de ele ficar em território nacional até o julgamento do mérito da ação.
A União recorreu dessa decisão. Nas razões do recurso, alegou que o nascimento da filha teria ocorrido posteriormente ao ato de expulsão. Também argumentou que a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso só impediriam a expulsão se ficasse comprovada a dependência econômica da criança em relação ao estrangeiro e desde que a menor tivesse sido reconhecida como filha antes do fato que motivou o ato expulsório.
A União também levantou suspeitas quanto à verdadeira identidade de Mohamed, que se apresentaria com nomes distintos. Para os procuradores federais, essa suspeita também deixava dúvidas quanto à paternidade da menor nascida no Brasil.
As suspeitas levantadas pela União levaram o Ministério Público Federal (MPF), chamado a opinar no processo, a requisitar ao STJ diligências da Polícia Federal para apurar as informações. O pedido foi deferido e, após cumprir a ordem judicial, os policiais atestaram que a criança, de fato, mantinha vínculo familiar e dependia economicamente de Mohamed.
Quanto à identidade, as informações não foram conclusivas. No entanto, após a realização de exame pericial, chegou-se à certeza de que as impressões digitais do tanzaniano, colhidas em ocasiões em que ele usava dois nomes distintos, eram de uma mesma pessoa. Isso, aliado a outras informações, foi considerado suficiente para atestar que ele era mesmo o pai da menor, que foi registrada em dois cartórios com certidões em que constavam nomes de pais diferentes.
Melhor interesse da criança
O Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/80) prevê, em seu artigo 75, que a concepção de filho brasileiro após o fato que motivou a expulsão não impede a retirada obrigatória de pessoa de outro país do território nacional. No entanto, ao analisar o mérito do habeas corpus, os ministros do STJ seguiram precedente de 2005 da própria Primeira Seção (HC 31.449/DF) relatado pelo ministro Teori Zavascki, que afastou a interpretação literal desse dispositivo.
Para os ministros, a norma inserida na Lei n. 6.815/80 tem que ser interpretada sistematicamente. Ou seja, a aplicação do direito ao caso concreto deve levar em consideração outros dispositivos previstos no ordenamento jurídico, sobretudo os constantes na Constituição de 88 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), diplomas que foram promulgados posteriormente ao Estatuto do Estrangeiro.
Na avaliação dos integrantes da Primeira Seção, essas normas ampliaram a proteção dos interesses das crianças, que agora não se restringe somente à questão da dependência econômica. "A partir dessas inovações legislativas, a infância e a juventude passaram a contar com proteção integral, que as insere como prioridade absoluta, garantindo, entre outros, o direito à identidade, à convivência familiar e comunitária, à assistência pelos pais", anotou o ministro relator no voto apresentado no julgamento.
Com esses fundamentos, o STJ confirmou a liminar que havia sido deferida ao tanzaniano, garantindo a ele o direito de ficar no Brasil. Com a decisão, o recurso da União foi julgado prejudicado.
A permissão para Mohamed permanecer em território nacional teve como fundamento a proteção dos interesses da criança. O estrangeiro possui uma filha menor nascida no Brasil, gerada após o fato que determinou sua expulsão. Apesar disso, para os ministros do STJ, devem prevalecer no caso os direitos da criança, sobretudo os que dizem respeito ao suporte material, identidade, convivência familiar e assistência dos pais.
Segundo narram os autos do processo, o tanzaniano foi condenado em 2003 por falsificação e uso de documento de identidade. Cumpriu a pena e foi posto em liberdade, Mas, em razão do crime, teve de responder ao inquérito que resultou na portaria que determinou sua expulsão do país, assinada pelo ministro da Justiça e datada de 28 de abril de 2006.
Depois de cumprir a pena, Mohamed constituiu família no Brasil, começou a trabalhar na informalidade e não mais se envolveu em crimes. No curso do processo administrativo que analisava a expulsão, sua companheira engravidou.
Temendo ser obrigado a deixar o Brasil, ele iniciou uma batalha judicial para garantir sua permanência no país. Em 8 de setembro do ano passado, propôs uma ação de habeas corpus no STJ. No dia seguinte, o relator do caso no Tribunal, ministro Castro Meira, concedeu-lhe uma liminar apenas para garantir o direito de ele ficar em território nacional até o julgamento do mérito da ação.
A União recorreu dessa decisão. Nas razões do recurso, alegou que o nascimento da filha teria ocorrido posteriormente ao ato de expulsão. Também argumentou que a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso só impediriam a expulsão se ficasse comprovada a dependência econômica da criança em relação ao estrangeiro e desde que a menor tivesse sido reconhecida como filha antes do fato que motivou o ato expulsório.
A União também levantou suspeitas quanto à verdadeira identidade de Mohamed, que se apresentaria com nomes distintos. Para os procuradores federais, essa suspeita também deixava dúvidas quanto à paternidade da menor nascida no Brasil.
As suspeitas levantadas pela União levaram o Ministério Público Federal (MPF), chamado a opinar no processo, a requisitar ao STJ diligências da Polícia Federal para apurar as informações. O pedido foi deferido e, após cumprir a ordem judicial, os policiais atestaram que a criança, de fato, mantinha vínculo familiar e dependia economicamente de Mohamed.
Quanto à identidade, as informações não foram conclusivas. No entanto, após a realização de exame pericial, chegou-se à certeza de que as impressões digitais do tanzaniano, colhidas em ocasiões em que ele usava dois nomes distintos, eram de uma mesma pessoa. Isso, aliado a outras informações, foi considerado suficiente para atestar que ele era mesmo o pai da menor, que foi registrada em dois cartórios com certidões em que constavam nomes de pais diferentes.
Melhor interesse da criança
O Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/80) prevê, em seu artigo 75, que a concepção de filho brasileiro após o fato que motivou a expulsão não impede a retirada obrigatória de pessoa de outro país do território nacional. No entanto, ao analisar o mérito do habeas corpus, os ministros do STJ seguiram precedente de 2005 da própria Primeira Seção (HC 31.449/DF) relatado pelo ministro Teori Zavascki, que afastou a interpretação literal desse dispositivo.
Para os ministros, a norma inserida na Lei n. 6.815/80 tem que ser interpretada sistematicamente. Ou seja, a aplicação do direito ao caso concreto deve levar em consideração outros dispositivos previstos no ordenamento jurídico, sobretudo os constantes na Constituição de 88 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), diplomas que foram promulgados posteriormente ao Estatuto do Estrangeiro.
Na avaliação dos integrantes da Primeira Seção, essas normas ampliaram a proteção dos interesses das crianças, que agora não se restringe somente à questão da dependência econômica. "A partir dessas inovações legislativas, a infância e a juventude passaram a contar com proteção integral, que as insere como prioridade absoluta, garantindo, entre outros, o direito à identidade, à convivência familiar e comunitária, à assistência pelos pais", anotou o ministro relator no voto apresentado no julgamento.
Com esses fundamentos, o STJ confirmou a liminar que havia sido deferida ao tanzaniano, garantindo a ele o direito de ficar no Brasil. Com a decisão, o recurso da União foi julgado prejudicado.