Direito de Família na Mídia
TJMG reconhece partilha
18/08/2009 Fonte: TJMGO juiz Ronaldo Claret de Moraes, da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG)l, reconheceu a existência de uma relação homoafetiva (sociedade de fato) entre duas mulheres, e, em consequência, reconheceu o direito à partilha, meio a meio, dos bens adquiridos onerosamente durante a vigência da sociedade de fato.
Uma das mulheres, agente administrativo, declarou que se relacionou com uma administradora por aproximadamente 21 anos. Durante essa convivência, elas adquiriram bens, mediante esforço comum. Em face ao término do relacionamento, a agente administrativo pediu, na Justiça, o reconhecimento da sociedade de fato e a partilha dos bens adquiridos durante o relacionamento.
O magistrado constatou que todo o conjunto de provas existente no processo demonstrou satisfatoriamente a existência da relação homoafetiva e a união de esforços para a formação do patrimônio. Ele explicou que os bens adquiridos durante a união homoafetiva pertencem a ambos os conviventes e, com a dissolução, o patrimônio deverá ser partilhado.
Esse processo corre sob segredo de justiça, de acordo o artigo 155 da Lei nº 5.869/1973 do Código de Processo Civil.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Uma das mulheres, agente administrativo, declarou que se relacionou com uma administradora por aproximadamente 21 anos. Durante essa convivência, elas adquiriram bens, mediante esforço comum. Em face ao término do relacionamento, a agente administrativo pediu, na Justiça, o reconhecimento da sociedade de fato e a partilha dos bens adquiridos durante o relacionamento.
O magistrado constatou que todo o conjunto de provas existente no processo demonstrou satisfatoriamente a existência da relação homoafetiva e a união de esforços para a formação do patrimônio. Ele explicou que os bens adquiridos durante a união homoafetiva pertencem a ambos os conviventes e, com a dissolução, o patrimônio deverá ser partilhado.
Esse processo corre sob segredo de justiça, de acordo o artigo 155 da Lei nº 5.869/1973 do Código de Processo Civil.
Essa decisão está sujeita a recurso.