Direito de Família na Mídia
TJSP não reconhece união estável homossexual
08/07/2009 Fonte: .Decisão contraria caso análogo julgado na Câmara Na contramão do que a Procuradoria-Geral da República vem propondo ao Supremo Tribunal Federal, recente d ecisão do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso em que se pretendia o reconhecimento de união estável de dois homossexuais, quando "ambos tinham vivido como verdadeiro casal ao longo de nada menos do que vinte e um anos" (*).
Como um deles havia falecido, não tendo ascendentes e descendentes, o companheiro sobrevivente requereu o reconhecimento da união estável e o direito à herança, com lavratura de escritura de imóvel em seu nome.
Por maioria, o recurso foi negado no último dia 17/6, em julgamento da Oitava Câmara de Direito Privado, contra o voto do relator sorteado, desembargador Caetano Lagrasta (que declarou voto). Da sessão também participou o desemb argador Salles Rossi.
Do relator designado, Luiz Ambra: (...) "Entre pessoas do mesmo sexo, todavia, tenho para mim que a união estável não pode vir a ser reconhecida. Ao menos no atual estágio do ordenamento jurídico no país: em outras civilizações já se admite casamento --mero desdobramento da estável união-- entre homossexuais. Décadas, aqui, levou para se admitir o divórcio".
"A Constituição Federal, ao tratar da união estável no artigo 226 § 2º, foi absolutamente clara no reconhecê-la 'entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento'".
"Casamento, evidentemente, só se permite entre homem e mulher, bem por isso a união estável há que ter lugar 'entre o homem e a mulher, como entidade familiar'. Precede o casamento, que entre homossexuais simplesmente não poderá ser realizado".
Em declaração de voto vencido, Caetano Lagastra lembrou que a Câmara "já apreciou caso análogo, admitindo a possibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de união estável entre homossexuais, no julgamento unânime da Apelação Cível nº 552.574-4/4-00", da qual foi relator.
Ele afirmou que "no sentir da nova interpretação constitucional, furtar-se ao julgamento da questão proposta pelo autor afronta cláusulas pétreas da Constituição Federal , afastando-se o Poder Judiciário dos objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito".
Segundo o relator vencido, "é premissa do neoconstitucionalismo e do ativismo jurisdicional a aplicação imediata dos princípios constitucionais aos casos concretos, servindo-se o magistrado, dentre outros, do critério da Razoabilidade".
"Ressalte-se que o preâmbulo da Constituição Federal traz como princípios norteadores do Estado Democrático a liberdade e igualdade como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Estabelece no art. 3º, IV, como objetivo fundamental promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de 20discriminação".
"O interesse da questão se amplia, diante do crescente número de países estrangeiros --hoje, mais de 30-- que adotaram legislação reconhecendo as uniões homossexuais, dentre outros como Dinamarca, Suécia, Noruega, Islândia, Espanha, Grã-Bratanha e Alemanha".
"Em respeito aos princípios fundamentais da liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana, não se pode negar o reconhecimento da união estável em razão da orientação sexual da pessoa", concluiu o relator vencido.
(*) Apelação Cível nº 643.179-4/0-00
Como um deles havia falecido, não tendo ascendentes e descendentes, o companheiro sobrevivente requereu o reconhecimento da união estável e o direito à herança, com lavratura de escritura de imóvel em seu nome.
Por maioria, o recurso foi negado no último dia 17/6, em julgamento da Oitava Câmara de Direito Privado, contra o voto do relator sorteado, desembargador Caetano Lagrasta (que declarou voto). Da sessão também participou o desemb argador Salles Rossi.
Do relator designado, Luiz Ambra: (...) "Entre pessoas do mesmo sexo, todavia, tenho para mim que a união estável não pode vir a ser reconhecida. Ao menos no atual estágio do ordenamento jurídico no país: em outras civilizações já se admite casamento --mero desdobramento da estável união-- entre homossexuais. Décadas, aqui, levou para se admitir o divórcio".
"A Constituição Federal, ao tratar da união estável no artigo 226 § 2º, foi absolutamente clara no reconhecê-la 'entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento'".
"Casamento, evidentemente, só se permite entre homem e mulher, bem por isso a união estável há que ter lugar 'entre o homem e a mulher, como entidade familiar'. Precede o casamento, que entre homossexuais simplesmente não poderá ser realizado".
Em declaração de voto vencido, Caetano Lagastra lembrou que a Câmara "já apreciou caso análogo, admitindo a possibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de união estável entre homossexuais, no julgamento unânime da Apelação Cível nº 552.574-4/4-00", da qual foi relator.
Ele afirmou que "no sentir da nova interpretação constitucional, furtar-se ao julgamento da questão proposta pelo autor afronta cláusulas pétreas da Constituição Federal , afastando-se o Poder Judiciário dos objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito".
Segundo o relator vencido, "é premissa do neoconstitucionalismo e do ativismo jurisdicional a aplicação imediata dos princípios constitucionais aos casos concretos, servindo-se o magistrado, dentre outros, do critério da Razoabilidade".
"Ressalte-se que o preâmbulo da Constituição Federal traz como princípios norteadores do Estado Democrático a liberdade e igualdade como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Estabelece no art. 3º, IV, como objetivo fundamental promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de 20discriminação".
"O interesse da questão se amplia, diante do crescente número de países estrangeiros --hoje, mais de 30-- que adotaram legislação reconhecendo as uniões homossexuais, dentre outros como Dinamarca, Suécia, Noruega, Islândia, Espanha, Grã-Bratanha e Alemanha".
"Em respeito aos princípios fundamentais da liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana, não se pode negar o reconhecimento da união estável em razão da orientação sexual da pessoa", concluiu o relator vencido.
(*) Apelação Cível nº 643.179-4/0-00