Direito de Família na Mídia
Mulher e amante ganham direito à pensão por morte
19/12/2004 Fonte: TJRS em 16/12/04Em caso de união dúplice com prova induvidosa de ambas as partes, a pensão previdenciária deve ser divida entre as duas companheiras. A conclusão, unânime, é da 8ª Câmara Cível do TJ-RS, em sessão realizada no dia 6/5. A decisão deu parcial provimento ao apelo interposto por L.F.B.C., postulando reforma da decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de sociedade de fato, movida contra a sucessão de P.R.C., na Comarca de São Sebastião do Caí.
A apelante ajuizou ação de reconhecimento de união estável, sustentando convivência com P. em um relacionamento público do qual era dependente financeiramente, expondo que o companheiro, antes de falecer, havia manifestado a intenção de regularizar a situação previdenciária. A ação foi contestada por M.L.G.C., que possuía a seu favor declaração anterior de reconhecimento de união estável.
Para o desembargador Rui Portanova, que relatou o processo, não restam dúvidas de que o falecido manteve por 11 anos uma relação de afeto e de provedor com a apelante, ao mesmo tempo em que viveu a mesma relação com M., por cinco anos. "Segundo o irmão de P. ambas tinham conhecimento da outra, e P. possuía uma relação de amante com L., mas a prova mostra que era mais do que amante", acredita.
Citando poema de Martha Medeiros, que define o que é amante, o magistrado afirmou que, ao contrário da poesia, P. "dormia com ela, não era só seu amigo, era considerado seu marido, eles viveram um passado e um presente, ele tinha roupas penduradas ao lado das dela , eles não faziam nada escondido". Mantinham uma relação de "marido e mulher", sintetizou.
O processo, concluiu o relator, teve por única finalidade de recebimento de pensão previdenciária, pensão deferida a quem vivia uma relação de dependência, e que foi o primeiro reconhecimento em casos de união estável. "Por isso, dou parcial provimento deferindo à apelante o direito à metade de pensão previdenciária."
Acompanharam o voto o desembargador Alfredo Guilherme Englert, que presidiu a sessão, e a juíza-convocada ao TJ Catarina Rita Krieger Martins
A apelante ajuizou ação de reconhecimento de união estável, sustentando convivência com P. em um relacionamento público do qual era dependente financeiramente, expondo que o companheiro, antes de falecer, havia manifestado a intenção de regularizar a situação previdenciária. A ação foi contestada por M.L.G.C., que possuía a seu favor declaração anterior de reconhecimento de união estável.
Para o desembargador Rui Portanova, que relatou o processo, não restam dúvidas de que o falecido manteve por 11 anos uma relação de afeto e de provedor com a apelante, ao mesmo tempo em que viveu a mesma relação com M., por cinco anos. "Segundo o irmão de P. ambas tinham conhecimento da outra, e P. possuía uma relação de amante com L., mas a prova mostra que era mais do que amante", acredita.
Citando poema de Martha Medeiros, que define o que é amante, o magistrado afirmou que, ao contrário da poesia, P. "dormia com ela, não era só seu amigo, era considerado seu marido, eles viveram um passado e um presente, ele tinha roupas penduradas ao lado das dela , eles não faziam nada escondido". Mantinham uma relação de "marido e mulher", sintetizou.
O processo, concluiu o relator, teve por única finalidade de recebimento de pensão previdenciária, pensão deferida a quem vivia uma relação de dependência, e que foi o primeiro reconhecimento em casos de união estável. "Por isso, dou parcial provimento deferindo à apelante o direito à metade de pensão previdenciária."
Acompanharam o voto o desembargador Alfredo Guilherme Englert, que presidiu a sessão, e a juíza-convocada ao TJ Catarina Rita Krieger Martins