Direito de Família na Mídia
Universitário tem direito à pensão temporária
24/03/2009 Fonte: TJMTÉ possível o recebimento de pensão até os 24 anos quando o beneficiário estiver cursando ensino superior. Com esse entendimento defendido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o Estado deverá manter o pagamento de pensão temporária a um beneficiário que está cursando ensino superior até que complete 24 anos (Agravo de Instrumento nº 106.518/2008).
O Estado argumentou que antes de o agravado ingressar em curso superior não havia mais regra legal que permitisse a continuidade da pensão temporária. Acrescentou que a manutenção da decisão causaria prejuízos econômicos. O relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, explicou que o apelado era beneficiário de pensão por morte prevista na Lei Complementar nº 4/1990, vigente à época do óbito da servidora estadual, ocorrido em 6 de janeiro de 1998. E, conforme o magistrado, os benefícios previdenciários são regidos pela lei da época do fato, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que quando a servidora morreu, o artigo 245 da Lei Complementar 4/1990 dispunha que "são beneficiários das pensões: II - temporária: a) os filhos ou enteados até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante de curso superior ou se inválidos, enquanto durar a invalidez".
Acompanharam na unanimidade o voto do relator a desembargadora Clarice Claudino da Silva (primeira vogal convocada) e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (segundo vogal convocado). A decisão foi de acordo com o parecer ministerial.
O Estado argumentou que antes de o agravado ingressar em curso superior não havia mais regra legal que permitisse a continuidade da pensão temporária. Acrescentou que a manutenção da decisão causaria prejuízos econômicos. O relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, explicou que o apelado era beneficiário de pensão por morte prevista na Lei Complementar nº 4/1990, vigente à época do óbito da servidora estadual, ocorrido em 6 de janeiro de 1998. E, conforme o magistrado, os benefícios previdenciários são regidos pela lei da época do fato, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que quando a servidora morreu, o artigo 245 da Lei Complementar 4/1990 dispunha que "são beneficiários das pensões: II - temporária: a) os filhos ou enteados até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante de curso superior ou se inválidos, enquanto durar a invalidez".
Acompanharam na unanimidade o voto do relator a desembargadora Clarice Claudino da Silva (primeira vogal convocada) e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (segundo vogal convocado). A decisão foi de acordo com o parecer ministerial.