Direito de Família na Mídia
Perda de oportunidade de coleta de células-tronco tem primeira ação decidida na Justiça gaúcha
28/11/2008 Fonte: Espaço VitalOs avanços científicos que envolvem terapias para o uso de células-tronco levaram ao surgimento de um negócio que é novo no país, mas já causa polêmica: os bancos privados de armazenamento de sangue de cordão umbilical. O sangue do cordão possui células-tronco, que podem vir a ter várias utilidades no futuro, mas atualmente têm uma única aplicação principal - produzir material para substituir o transplante da medula óssea.
Judicialmente o tema é novo e pela primeira vez foi examinado e decidido ontem (27) pela Justiça do RS, que reverteu sentença (que fora de improcedência) e condenou uma empresa carioca de processamento e armazenamento de Células Tronco a pagar uma reparação por dano moral no valor de R$ 20 mil um casal porto-alegrense. Com os acréscimos legais, a indenização chega a R$ 24 mil.
Ao que tudo indica o primeiro caso judicial envolvendo células-tronco, em todo o Brasil, é do Paraná, onde em 17 de maio de 2007, a mesma empresa foi condenada por problema semelhante: o não comparecimento, na sala de partos, na hora marcada, do médico que deveria colher o material. (Proc. nº 0401466-0).
Nas origens do caso ontem julgado pelo TJRS está o nascimento, no dia 10 de agosto de 2006, , do filho dos demandantes. Durante todo o período de gestação, os pais tomaram as precauções que garantissem a saúde e bem-estar do bebê; contratam os melhores médicos, fizeram os exames pré-natais e foram a um dos melhores hospitais.
Afora tais providências, acreditaram na nova tecnologia oferecida no mercado: o congelamento de célula-tronco. "Trata-se de uma forma de tratamento inovadora que permite ao indivíduo utilizar-se das células capazes de se transformar em quaisquer outros tipos de células (hepáticas, sangüíneas etc), oferecendo, com isso, a possibilidade de cura para inúmeras doenças ainda sem tratamento definitivo e satisfatório" - diz a petição inicial.
Como a empresa descumpriu a obrigação contratual de, com médico e/ou enfermeiro, colher o material - e como o parto não poderia ser adiado - foi perdida a única oportunidade para a preservação. Este é o fundamento do pedido indenizatório.
A juíza Rosane Bordasch, da 2ª Vara Cível de Porto Alegre, negou a pretensão de reparação por dano moral. Segundo a magistrada "por uma fatalidade, não foi possível ao preposto da ré comparecer ao hospital no momento do parto". No contexto, ela entendeu que "os reflexos apontados como sendo configuradores do dano moral experimentado são meras suposições e expectativas - incapazes de gerar o abalo descrito".
Dando provimento à apelação do casal consumidor, a 10ª Câmara Cível do TJ gaúcho acolheu ontem a tese da inicial e do recurso, porque foi perdida a única chance de coleta das células-tronco da criança.
O voto do desembargador relator Luiz Ary Vessini de Lima foi acompanhado pelo desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
O acórdão ainda não está disponível. Cabe recurso especial ao STJ. Os advogados Eduardo Schumacher e Juliano Langaro da Silva atuam em nome do casal autor da ação. (Proc. nº 70024365280).
Empresa alega fatalidade
Ao contestar a ação e responder à apelação, a empresa admitiu que "por problemas de comunicação, a preposta da ré não logrou êxito em chegar a tempo ao hospital onde ocorreu o parto, deixando, então, de realizar a coleta da amostra".
A ré definiu e ponderou que "houve uma verdadeira fatalidade, mas, em total respeito aos autores, assim que tomou conhecimento do fato, entramos em contato com os autores, oferecendo as devidas escusas como também um desconto para o caso de vir a ser contratada para a realização da coleta do eventual segundo filho".
Entrando em particularidades técnicas, a empresa afirma que "nem sempre é possível armazenar/congelar as amostras coletadas na hora do parto. Assim, mesmo que tivesse ocorrido a coleta, ainda aí haveria a possibilidade, bastante real, de que o armazenamento não pudesse ser feito, levando à frustração de toda a expectativa relacionada à contratação - o que, evidentemente, enfatiza a natureza hipotética e eventual do dano moral pleiteado pelos autores".
Judicialmente o tema é novo e pela primeira vez foi examinado e decidido ontem (27) pela Justiça do RS, que reverteu sentença (que fora de improcedência) e condenou uma empresa carioca de processamento e armazenamento de Células Tronco a pagar uma reparação por dano moral no valor de R$ 20 mil um casal porto-alegrense. Com os acréscimos legais, a indenização chega a R$ 24 mil.
Ao que tudo indica o primeiro caso judicial envolvendo células-tronco, em todo o Brasil, é do Paraná, onde em 17 de maio de 2007, a mesma empresa foi condenada por problema semelhante: o não comparecimento, na sala de partos, na hora marcada, do médico que deveria colher o material. (Proc. nº 0401466-0).
Nas origens do caso ontem julgado pelo TJRS está o nascimento, no dia 10 de agosto de 2006, , do filho dos demandantes. Durante todo o período de gestação, os pais tomaram as precauções que garantissem a saúde e bem-estar do bebê; contratam os melhores médicos, fizeram os exames pré-natais e foram a um dos melhores hospitais.
Afora tais providências, acreditaram na nova tecnologia oferecida no mercado: o congelamento de célula-tronco. "Trata-se de uma forma de tratamento inovadora que permite ao indivíduo utilizar-se das células capazes de se transformar em quaisquer outros tipos de células (hepáticas, sangüíneas etc), oferecendo, com isso, a possibilidade de cura para inúmeras doenças ainda sem tratamento definitivo e satisfatório" - diz a petição inicial.
Como a empresa descumpriu a obrigação contratual de, com médico e/ou enfermeiro, colher o material - e como o parto não poderia ser adiado - foi perdida a única oportunidade para a preservação. Este é o fundamento do pedido indenizatório.
A juíza Rosane Bordasch, da 2ª Vara Cível de Porto Alegre, negou a pretensão de reparação por dano moral. Segundo a magistrada "por uma fatalidade, não foi possível ao preposto da ré comparecer ao hospital no momento do parto". No contexto, ela entendeu que "os reflexos apontados como sendo configuradores do dano moral experimentado são meras suposições e expectativas - incapazes de gerar o abalo descrito".
Dando provimento à apelação do casal consumidor, a 10ª Câmara Cível do TJ gaúcho acolheu ontem a tese da inicial e do recurso, porque foi perdida a única chance de coleta das células-tronco da criança.
O voto do desembargador relator Luiz Ary Vessini de Lima foi acompanhado pelo desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
O acórdão ainda não está disponível. Cabe recurso especial ao STJ. Os advogados Eduardo Schumacher e Juliano Langaro da Silva atuam em nome do casal autor da ação. (Proc. nº 70024365280).
Empresa alega fatalidade
Ao contestar a ação e responder à apelação, a empresa admitiu que "por problemas de comunicação, a preposta da ré não logrou êxito em chegar a tempo ao hospital onde ocorreu o parto, deixando, então, de realizar a coleta da amostra".
A ré definiu e ponderou que "houve uma verdadeira fatalidade, mas, em total respeito aos autores, assim que tomou conhecimento do fato, entramos em contato com os autores, oferecendo as devidas escusas como também um desconto para o caso de vir a ser contratada para a realização da coleta do eventual segundo filho".
Entrando em particularidades técnicas, a empresa afirma que "nem sempre é possível armazenar/congelar as amostras coletadas na hora do parto. Assim, mesmo que tivesse ocorrido a coleta, ainda aí haveria a possibilidade, bastante real, de que o armazenamento não pudesse ser feito, levando à frustração de toda a expectativa relacionada à contratação - o que, evidentemente, enfatiza a natureza hipotética e eventual do dano moral pleiteado pelos autores".