Direito de Família na Mídia
Separação traumática de marido e mulher desborda em ação por dano moral
25/04/2005 Fonte: Espaço Vital em 26/04/05Sem a comprovação de má-fé ou culpa, que se atribuem à conduta caluniosa, por parte da denunciante, a absolvição em processo criminal não é motivo suficiente para ensejar, depois, reparação financeira por dano moral. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do TJRS que, na última quarta-feira, negou provimento à apelação de um homem, em ação movida contra sua ex-cônjuge, na 15ª Vara Cível de Porto Alegre.
Os fatos ocorreram em Porto Alegre, no ano de 2003. Em busca de reformar sentença desfavorável, o apelante argumentou ter sido vítima de denunciação caluniosa, “o que lhe teria causado abalo na esfera moral ”. A ex-esposa registrou ocorrência policial por prática de ameaça e invasão de domicílio, das quais o homem foi posteriormente absolvido, em processo criminal.
Assim, em seguida ele solicitou reparação financeira, em valor capaz de “servir de fator de desestímulo à apelada”.
Pela análise dos autos, a relatora Marta Borges Ortiz não encontrou indícios para caracterizar o delito de denunciação caluniosa pela mulher. Ao contrário, considerou, “a requerida tinha fundado receio de que poderia estar em situação de risco, pois os desentendimentos e contendas judiciais entre as partes, separados judicialmente e com duas filhas menores, eram constantes”.
O julgado da 9ª Câmara considerou os “acalorados embates devido ao doloroso processo de separação” e também "a atitude do requerente de adentrar na residência da ex-esposa para fotografar móveis que de lá estariam sendo retirados", para concluir pela justificação da abertura de inquérito policial. “A mulher estava no uso de seu direito ao levar ao conhecimento da autoridade policial o temor a que supostamente estava sendo submetida pelo ex-marido”.
O voto da relatora extraiu das palavras do próprio apelante, em depoimento pessoal, as razões finais de sua decisão de desprover o recurso: “Foi categórico ao afirmar que o processo crime não lhe causou nenhum embaraço na cidade onde reside, tampouco trouxe conseqüência danosa a seus negócios, amizades ou comportamento das filhas”.
O advogado Gomercindo Lins Coitinho atuou em nome da mulher. O Espaço Vital optou por não divulgar os nomes das partes, por considerar que a demanda - embora compreendendo uma ação cível reparatória, que não tramitou em segredo de Justiça - é reflexo de um casamento dissolvido. (Proc. nº 70009335902 - com informações do TJRS e da base de dados do Espaço Vital ).