Direito de Família na Mídia
TJRS - Madrasta é condenada por maus tratos a menino
13/10/2008 Fonte: TJRS
O Colegiado majorou de R$ 4,15 mil para R$ 20 mil a indenização por danos morais a ser paga ao autor da ação, representado por sua mãe. A ré também foi condenada por prejuízos materiais, correspondente ao tratamento psicológico da vítima, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença.
Recurso
Na Comarca de Santa Cruz do Sul, a Justiça de 1º Grau havia condenado a madrasta somente pela reparação moral. O autor apelou ao TJ pedindo aumento dessa indenização por reconhecimento dos prejuízos materiais, negado em primeira instância. A ré também recorreu, solicitando a improcedência da ação. Disse que jamais agrediu o menino, alegando que ele se machucou em brincadeiras de criança.
Segundo a relatora, Desembargadora Liege Puricelli Pires, fotografias comprovaram lesões no corpo, mãos, rosto, costas e na parte superior do glúteo do menino. Ele também contou que a madrasta o agredia com pedaço de madeira. Os fatos ocorreram entre os anos de 2003 e 2004.
Exames de corpo de delito demonstraram as lesões. Pareceres psicológicos concluíram, ainda, que a criança sofreu violência física sendo constatada necessidade de tratamento em razão do estresse emocional. A conclusão foi reiterada por psicóloga nomeada pelo juízo de 1º Grau. Para a Desembargadora, "resta, pois, evidente, o ato ilícito praticado pela ré, bem assim, o trauma ocasionado no autor." Afirmou estarem configurados os danos morais.
Indenizações
Para fixar o valor indenizatório, lembrou que devem ser consideradas as condições econômicas e sociais do ofendido, uma criança, e da agressora, comerciante, bem como a gravidade do fato e as seqüelas traumatizantes do menino. Acrescentou, ainda, que a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: retributiva e preventiva. Nesse sentido, arbitrou o pagamento de danos morais em R$ 20 mil.
Já os prejuízos materiais referem-se, afirmou a Desembargadora, ao custo do tratamento psicológico do autor. "O qual se tem dificuldade de limitar no tempo, convém seja este apurado em sede de liquidação de sentença."
Votaram de acordo com a relatora, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.