Direito de Família na Mídia
TJGO concede à mãe guarda de filho raptado pelo pai
20/06/2008 Fonte: TJGOÀ unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do TJGO, seguindo voto do desembargador Felipe Batista Cordeiro, garantiu à comerciária Elizângela Rodrigues de Lima o direito de guarda permanente de seu filho, de 5 anos de idade, que foi levado pelo pai desde o início deste ano sem seu conhecimento e autorização. Por considerar perigo de lesão grave ou de difícil reparação, Felipe Batista, em decisão monocrática, já havia concedido à agravante a guarda provisória do filho, em fevereiro deste ano. Embora tenha resguardado ao pai o direito de visitação, o magistrado observou que o menor sempre viveu sob os cuidados da mãe entendendo que na sua companhia a criança terá adequado acompanhamento. O relator levou também em consideração o fato de que a criança está matriculada em uma escola municipal de São Paulo e foi privada de freqüentar as aulas em razão da conduta do pai. "A manutenção da criança com a mãe é medida mais prudente, visando o interesse e o bem estar do menor, evitando-se assim, danos emocionais e maiores prejuízos ao menor, que inclusive estando matriculado na escola, não pode freqüentá-la em razão de conduta temerária de seu pai ", frisou.
Ao mencionar o artigo 1.584 do Código Civil, que estabelece que a guarda deve ser concedida àquele cônjuge que tiver melhor condições para criar o filho, Felipe explicou que a lei não conceitua o vocábulo empregado, pelo que coube à jurisprudência estipular os critérios a serem levados pelo julgador para determinar qual dos pais merece a guarda da prole. "Ao contrário do que o texto dá a entender a melhor condição não é financeira, mas a que procipia melhores condições de educação ao filho", ponderou. Segundo relatou a autora, representada pelo advogado Leandro Borba Ferreira, a criança é fruto da sua relação com o cabelereiro A.C.A., com quem manteve união estável entre 1998 e 2001. Em suas alegações, sustentou que sempre cuidou do menor, apesar das dificuldades.
Ao expor os fatos, ela ressaltou que se mudou para São Paulo com seu atual companheiro e que ficou acertado com o pai do menor que este ficaria sob seus cuidados, sendo que ele o visitaria nas férias, bem como pagaria à criança 150 reais, a título de pensão. No entanto, contou que, no início deste ano, o cabelereiro levou o menor da casa da avó materna e não o devolveu mais, fato que lhe vem causando grande sofrimento, uma vez que tem peregrinado em busca do filho desde então. Também ressaltou que a criança foi privada de freqüentar a escola onde foi matriculada, já que as aulas tiveram início em 11 de fevereiro.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela. Alteração da Guarda Provisória. Atendimento dos Interesses doMenor. Inexistência de Razão Relevante que Ateste a Necessidade de Alteração da Situação Fática. A manutenção da situação de fato é medida de interesse do menor desde que inexistam motivos para a alteração da guarda. O artigo 1.584 do Código Civil preconiza que a guarda deve ser concedida àquele cônjuge que tiver melhores condições para criar o filho. Essa expressão se dirige ao atendimento dos interesses da criança. Sendo assim, caso não hajam nos autos provas que desabonem o detentor da posse fática do infante, havendo comprovada satisfação dos interesses do menor, a situação existente há de ser mantida. Recurso conhecido e provido". Agravo de Instrumento nº 61.736-3/180 (200800666709), de Goiânia. (Myrelle Motta)