Direito de Família na Mídia
TJSP - Negada reparação por dano moral para marido traído
16/06/2008 Fonte: Espaço VitalDecisão da 4ª Câmara Cível do TJSP negou reparação financeira por danos morais a um marido traído. O fundamento do julgado foi que "ele sabia que estava sendo enganado pela mulher e não tomou qualquer atitude contra o fato, que era de conhecimento público". O relacionamento adúltero era feito com um vizinho do casal.
O julgamento reforma sentença de procedência do pedido. Em primeiro grau fora deferida indenização de R$ 6 mil. Cabe recurso especial ao STJ.
Segundo a decisão do TJSP, no caso em litígio, "não cabe aplicar as regras de responsabilidade civil, embora o adultério tenha sido comprovado".
Como já havia em curso uma ação de separação judicial litigiosa, a 4ª Câmara entendeu que o propósito do marido, ao entrar com a ação de indenização, era o de criar uma situação jurídica desfavorável à mulher, que tomou a iniciativa de reclamar possíveis direitos pela ruptura do casamento.
No voto que proveu a apelação, o desembargador Ênio Zuliani, relator, destacou "a necessidade de o juiz atuar com a mente liberta de velhos dogmas cultuados pelo conservadorismo". Isso, segundo o relator, "é essencial para aproveitar melhor as aberturas jurídicas, propiciadas pelas grandes transformações da sociedade brasileira e do Direito Civil no último século".
O julgado refere que "o operador do Direito que investigar as razões das profundas mudanças nas estruturas da responsabilidade civil não se surpreenderá ao descobrir que, na base das alterações, sempre está a necessidade de se encontrarem fórmulas que evitem a perpetuação do injusto".
Apesar de ser apontada no processo como adúltera, a mulher foi quem tomou a iniciativa de promover ação de separação, por abandono do lar pelo marido. Segundo o jornalista Fernando Porfírio, da revista Consultor Jurídico, "o caso de adultério foi parar na Polícia e, com a investigação, perdeu o caráter reservado e de sigilo".
Para a turma julgadora, o marido não possui legitimidade para argüir surpresa com a descoberta do fato quando respondeu à ação de separação judicial que lhe foi promovida por abandono do lar, exatamente pela impossibilidade de alegar desconhecimento sobre o depoimento prestado à Polícia pelo vizinho, que confirmou o relacionamento com a mulher.