Direito de Família na Mídia
Propositura de nova ação de investigação de paternidade não ofende a coisa julgada
15/05/2008 Fonte: Espaço Vital A 3ª Turma do STJ decidiu, no último dia 6, que não ofende a coisa julgada a propositura de nova ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos se, por ocasião do ajuizamento da primeira investigatória - cujo pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas -, o exame pelo método DNA não era disponível e tampouco havia notoriedade a seu respeito.
O processo cujo recurso foi agora julgado é uma terceira ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, ajuizada pela filha do innestigado. O nascimento ocorreu em 16 de maio de 1983. Amanhã (16) a investigante estará completando 25 anos de idade. Durante a instrução da terceira ação, o pai não aceitou submeter-se ao exame de DNA.
Sentença proferida na 3ª Vara de Família da comarca de Campo Grande (MS), pelo juiz Luiz Claudio Bonassini da Silva, acolheu o pedido da investigante, diante das provas produzidas no processo, bem como da negativa do pai em realizar o exame, e fixou os alimentos no equivalente a três salários mínimos mensais, retroativo a dezembro de 1998. O TJ-MS manteve a sentença, em acórdão do qual foi relator o desembargador Rubens Bergonzi Bossay.
Por meio de recurso especial, o pai foi ao STJ, aduzindo várias questões processuais que impediriam o acolhimento do pedido da filha, entre as quais que teria ocorrido a coisa julgada, porque a filha ajuizara ação idêntica - de investigação de paternidade e alimentos - em momento anterior, cujos pedidos foram julgados improcedentes.
A coisa julgada significa que houve decisão em caráter definitivo, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita, portanto, a recurso (art. 467 do CPC).
A ministra Nancy Andrighi, relatora, afastou todas as questões processuais trazidas pelos advogados do pai. E a respeito da alegação de ofensa à coisa julgada, asseverou que "o fato de não ter sido excluída expressamente a paternidade do investigado na primitiva ação investigatória, abre a possibilidade da nova propositura perante o Poder Judiciário, para que esteja efetivamente ao alcance das partes o acesso à Justiça".
O julgado do STJ analisou "a precariedade da prova e a insuficiência de indícios para caracterizar tanto a paternidade como a sua negativa, além da indisponibilidade, à época da primeira ação de exame pericial com índices de probabilidade altamente confiáveis, como ocorre com aquele realizado atualmente pelo método DNA".
Todos os ministros presentes na sessão de julgamentos acompanharam o entendimento da relatora. O acórdão do STJ ainda não está disponível. O advogado João Maria da Silva Ramos atua em nome da filha investigante - agora definitiva vencedora da ação. (REsp nº 826.698).
Detalhes do caso
* Em 1988, quando a primeira ação foi ajuizada e os pedidos foram julgados improcedentes por insuficiência de provas, a ciência ainda não havia descoberto ou ainda não tinha sido disponibilizado às pessoas a realização do teste do DNA.
* Foi ajuizada a segunda ação em 1991, já então com pedido de perícia sanguínea - com sentença de extinção sem julgamento de mérito, em face do reconhecimento da coisa julgada.
* Em 1998 a terceira demanda foi ajuizada, com a convicção do advogado da investigante de que o teste do DNA faria desaparecer todas as dúvidas quanto à paternidade, se analisado juntamente com as declarações das testemunhas.
Voto do relator no TJ-MS
Para o desembargador Rubens Bergonzi Bossay, da 3ª Turma do TJ-MS, "o fato de já ter sido ajuizada ação anterior com o objetivo de ser reconhecida a paternidade da autora e o direito ao recebimento de pensão alimentícia, não significa que a questão não possa mais ser analisada".
O magistrado analisou que "o conceito de coisa julgada, que outrora era rígido e fundamental para trazer segurança às relações jurídicas, passou também por um processo de democratização e flexibilização para se buscar a justiça no caso concreto, obtemperando o caráter individualista do Código Civil, de 1916, e respeitado pelo CPC".
O aresto do TJ-MS refere que "a visão formalista da lei, com o tempo, passou por um processo de transformação e evolução de forma que agora não se discute mais que o Direito também deve acompanhar esse movimento, principalmente se observado o rápido desenvolvimento da tecnologia e a globalização da economia". A conclusão para afastar o trânsito em julgado é que "a ciência jurídica não pode ficar estacionada pelo simples fato de que o texto da lei que rege determinada questão não se alterou com a mesma velocidade com que a sociedade se modificou".