Direito de Família na Mídia
TRT-SP: Impenhorabilidade de bem de família
06/05/2008 Fonte: TRT-SP"O imóvel que serve de residência para entidade familiar é impenhorável, consoante o estatuído na Lei nº 8009/90, que regulamenta a garantia prevista no art. 226 da Constituição Federal".
Com essa tese do Desembargador Federal do Trabalho José Ruffolo, os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram penhora que recaía sobre bem de família.
Na ação, o agravante postulou restabelecimento de penhora que recaía sobre o imóvel em questão.
Em seu voto, o Desembargador José Ruffolo, ao analisar os autos, destacou que "... no local reside o agravante e sua família, pois ali recebem documentos (contas de água, de luz, de gás e de telefone) e objetos (colchão e jornais) típicos de domicílio residencial." O Magistrado também observou que " a verdade é que o Cartório de Registro de Imóveis certificou que o executado não possui outro imóvel da circunscrição imobiliária pesquisada."
O Desembargador, todavia, ressaltou que não se impõe o registro em cartório do bem de família, de acordo com artigo 1711 do Novo Código Civil, que manteve expressamente as regras da lei especial. "Esta, por sua vez, só exige o registro no caso da existência de vários bens imóveis como residência (...) Nesse sentido, é suficiente a utilização do bem imóvel como única residência do casal ou da entidade familiar, para atrair a proteção dispensada ao bem de família."
Nesse entendimento, o Desembargador Federal José Ruffolo negou provimento ao agravo, mantendo na íntegra a decisão de origem.
O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 04/04/2008, sob o nº Ac. 20080211598.
Processo nº TRT-SP 01518.1996.261.02.00-7