Direito de Família na Mídia
TJSC - Justiça determina exame de DNA em ação transitada em julgado
30/04/2008 Fonte: TJSCA 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por pai inconformado com a sentença de primeiro grau que, nos autos da ação negatória de paternidade que interpôs na Comarca de Blumenau, decretou a extinção da ação, sem julgamento de mérito, bem como majorou o valor da causa para uma anuidade dos alimentos devidos para R$ 14,4 mil.
No recurso ao Tribunal, o pai alegou que o reconhecimento da paternidade foi-lhe atribuído, com base exclusivamente em depoimentos testemunhais, sem a devida comprovação através do exame de DNA. Disse que sua defesa ficou prejudicada, uma vez que residia à época, no Estado da Bahia, o que lhe inviabilizou o comparecimento na data designada para a realização do teste. Enfatizou que a decisão não pode prevalecer, uma vez que não é de sua responsabilidade a paternidade imputada e, que, não se negou a realizar o exame, para ele, de grande importância por se tratar de prova mais segura que a testemunhal.
Segundo o relator do processo, desembargador José Trindade dos Santos, em regra, a matéria, uma vez transitada em julgado a sentença que a definiu, somente poderá tornar a ser agitada em sede de ação rescisória.
No entanto, com relação à ação de investigação de paternidade promovida contra o apelante, não houve a produção da prova pericial genética consistente no exame de DNA. "(.)...pelo que, entendemos, justifica-se a quebra da coisa julgada, por tratar-se de meio probante de importantíssimo vulto, seja para excluir, seja para confirmar a paternidade do mesmo referentemente aos menores recorridos, denominada pelos 'experts' como a rainha de todas as provas, por possibilitar um juízo de certeza de 99,99% na determinação da paternidade e de 100% na exclusão dessa paternidade, possibilitando, com isso, o empréstimo de um desfecho totalmente seguro nas demandas investigatórias", afirmou o magistrado.
Para o relator, ao manifestar o interesse em se submeter, seja em ação rescisória ou em instrumento processual que exerça o mesmo efeito, deve ser oportunizada ao acusado a realização do teste genético, para que sejam erradicadas eventuais dúvidas. Para tanto, determinou o retorno dos autos à comarca de origem, para que o mesmo seja instruído com a realização do exame de DNA requerido. (Apelação Cível n.º 2007.061645-7).