Direito de Família na Mídia
ENTREVISTA sobre Parto Anônimo com Débora Gozzo
14/04/2008 Fonte: Daniel Fassa/ Cidade NovaLeia a entrevista da associada do IBDFAM, Débora Gozzo, ao jornalista Daniel Fassa da revista Cidade Nova , de São Paulo.
DF - Você poderia listar alguns pontos positivos e outros negativos do parto anônimo?
DG - Penso que os dois pontos mais positivos são o de salvar a vida do bebê, evitando lamentáveis ocorrências de abandono ou mesmo homicídio do infante, como vimos acontecer recentemente, infelizmente com freqüência, e impedir que a mulher se sinta forçada a praticar um abortamento. Este, de acordo com o Código Penal brasileiro, só é permitido em duas hipóteses, isto é, se a continuidade da gravidez colocar em risco a vida da mulher, ou se a gravidez tiver resultado de estupro. Sabe-se, no entanto, que no Brasil há um número muito grande de mulheres que se sujeitam a um abortamento, sem o mínimo amparo. Com isso, muitas morrem ou sofrem para o resto da vida, como conseqüência de um abortamento clandestino. Neste sentido a introdução do parto anônimo no Brasil seria de grande valia. Como ponto negativo devo mencionar o fato de que ele impedirá, pelo menos da forma como está previsto no anteprojeto de lei, que essa criança tenha condições de conhecer sua origem biológica. E este pode ser um aspecto bastante negativo numa época em que a dignidade humana e o livre desenvolvimento de todo ser humano é levado em consideração pelos mais variados ordenamentos jurídicos. Na França, em 2007, pessoas que nasceram nessas condições foram às ruas para reivindicar seu direito de saber sua ascendência genética. Isso não pode ser deixado de lado ao se tratar do parto anônimo. No entanto, na minha opinião, por mais que este seja um lado importante desta questão, o direito à vida daquele que já se encontra no ventre materno deve ser preservado.
DF - O anteprojeto de lei diz que, quando a mãe realiza o parto no hospital, deve receber atendimento psicológico e prestar informações sobre as origens do bebê. No entanto, não menciona o que deve ser feito quando a mãe dá à luz em outro local e apenas deixa a criança no hospital. Qual seria o procedimento nesse caso? Essas mãe também receberiam atendimento psicológico? Também prestariam informações sobre a criança?
DG - Aqui me parece que estão em jogo duas situações diversas. Uma é a do parto anônimo; a outra, a da chamada "roda dos expostos". São situações semelhantes, não idênticas. Ambas, porém, visam à proteção do recém-nascido, garantindo-lhe o direito à vida. Assim, uma coisa é cadastrar-se para dar à luz em um hospital, sabendo-se de antemão que a gestante entregará o bebê. Outra é a de a mãe colocar seu bebê num recinto apropriado para recebê-lo, sem que ela seja identificada. Isso já existiu no Brasil e, em São Paulo, especificamente, até o final da década de 50 do século passado, quando a Santa Casa de Misericórdia desativou esse local que era usado há séculos para o abandono de bebês indesejados. Para mim é melhor deixar o bebê anonimamente em um local seguro, do que abandoná-lo a própria sorte, o que tem sido noticiado com bastante freqüência pelos jornais brasileiros, ou praticar o infanticídio.
DF - A autorização legislativa do parto anônimo e da entrega da criança aos cuidados provisórios do Estado não pode estimular a irresponsabilidade das mães?
DG - Desconheço essa discussão, em especial na França, onde o parto anônimo é regulamentado há décadas. De qualquer modo, estou convencida de que uma mulher só não ficará com seu filho se não tiver condições para isso. E esse pensamento me leva a um outro: onde estão os pais dessas crianças? Sim, porque atribuir a irresponsabilidade pura e simplesmente à mulher é tarefa fácil. Mas não se faz um filho sozinha. Esse é um ponto que mereceria maior reflexão por parte da sociedade como um todo.
DF- Não deveria ser exigida uma justificativa para o "abandono"?
DG - Não acredito que uma mulher resolva entregar um filho para adoção por prazer. E aí já temos uma justificativa. Não se leva uma gravidez adiante, muitas vezes sem condições econômicas, sem a possibilidade de acompanhamento pré-natal, sem qualquer tipo de assistência, porque se deseja. Uma mãe, em geral, não abandona um filho porque não o quer, mas sim porque não se sente em condições (psicológicas, econômicas, familiares etc) de mantê-lo ao seu lado. Não se trata de uma decisão fácil para uma mulher. Assim, como não basta só a elaboração de lei sobre planejamento familiar, com o fim de dar cumprimento a dispositivo de ordem constitucional, para que uma gravidez indesejada seja descartada. Para mim o parto anônimo é a concessão de uma oportunidade que se daria à mulher para, após ter dado à luz, poder refletir sua decisão, como está previsto no anteprojeto. Às vezes, depois de passada a tempestade, essa mãe poderá constatar que terá condições, bem ou mal, de criar seu filho. Nesse sentido, um acompanhamento psicológico é de extrema importância para a conscientização do ato que esta mulher praticará.
DF - O Estado possui a estrutura necessária para encaminhar essas crianças "abandonadas" para a adoção? Onde elas ficariam até serem adotadas? Elas seriam priorizadas em relação às outras que já estão nos orfanatos, abrigos, etc?
DG - Não tenho dados suficientes para afirmar com segurança, se o Estado tem ou não condições de arcar com a tutela dessas crianças até a adoção. A situação atual, contudo, leva-me a entender que não tem. De qualquer forma, não se pode esquecer que o Estado dispõe da CASA, a antiga FEBEM, que não é uma instituição tão-só para internação e acompanhamento de menores infratores, mas que possui um lado destinado aos cuidados de menores órfãos ou abandonados. Além disso, o Estado poderia contar com a colaboração de instituições particulares, por meio de convênios. Não vejo, entretanto, como priorizar a adoção dessas crianças, pelo único fato de elas virem a ser abandonadas, legalmente, após o nascimento.
DF - Há o risco de elas ficarem institucionalizadas por muito tempo? O fato de recém-nascidos serem os mais procurados para adoção é um elemento facilitador?
DG - Não há como fazer essa previsão, mas o fato de muitos casais darem preferência a recém-nascidos pode facilitar a adoção.
DF - As crianças não são registradas enquanto não são adotadas. Como fazer caso elas cresçam dentro de uma instituição?
DG - O ECA prevê que o juiz providencie a lavratura do termo de nascimento do exposto, isto é, do bebê abandonado. Ele dará um prenome e um sobrenome ao menor. Todos os sinais que possam identificá-lo posteriormente deverão constar desse assento, para que, em caso de necessidade, ele possa ser identificado. Assim, as instituições que ficarem com o menor terão sua situação completamente regular.
DF - A legislação brasileira faz alguma referência ao direito das pessoas de conhecerem suas origens?
DG - A legislação brasileira não menciona expressamente o fato de a pessoa ter direito a conhecer sua origem biológica. Nem por isso o ordenamento deixa de proteger esse direito, por meio do princípio da dignidade humana, basicamente. Ora, a concretização desse princípio basilar do estado brasileiro implica a possibilidade de todos nós podermos desenvolver livremente nossa personalidade. E neste campo está incluída garantia fundamental de se tomar conhecimento sobre as próprias origens.
DF - O anonimato dos pais poderá criar problemas judiciais futuros, no caso daquelas pessoas que quiserem saber suas origens, como aconteceu na França. Como lidar com isso?
DG - Esse será um problema sério que terá de ser encarado pela sociedade como um todo, se o anteprojeto vier a ser transformado em projeto, sendo posteriormente aprovado. Penso que em prol do direito à vida do nascituro, o direito da mãe de manter anônima sua identidade deve ser garantido.
Débora Gozzo é advogada leciona em diversas universidades paulistas na graduação e pós-graduação. Também é doutora em Direito pela Universidade de Bremen/Alemanha e mestre em Direito pela Universidade de Münster/Alemanha e pela Universidade de São Paulo.