Direito de Família na Mídia
TJMG condena motorista que estuprou menor
24/03/2008 Fonte: TJMGA 13ª Câmara Cível do TJMG manteve sentença que condenou o motorista J.G.S. a indenizar uma jovem que foi violentada por ele quando tinha 12 anos e engravidou. Ela vai receber R$ 7 mil, por danos morais, mais R$3.407,33, por danos materiais.
J.G.S. era motorista de transporte escolar e levava estudantes residentes na zona rural de Coromandel até o distrito de Alegre (Alto Paranaíba). Conforme os autos, ele prometeu à menina que deixaria sua esposa para ficar com ela, se eles mantivessem relações sexuais, o que aconteceu no período de agosto de 1997 a julho de 1998. Ainda segundo o processo, quando surgiu a suspeita de gravidez, o motorista, que contava 46 anos, levou a menina para fazer o teste e, diante do resultado positivo, tentou convencê-la a abortar. A menina não concordou e então contou tudo aos pais. Posteriormente, a criança foi reconhecida como filha de J.G.S. por exame de DNA.
O juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Coromandel, Giancarlo Alvarenga Panizzi, condenou o motorista a pagar à jovem R$ 7 mil por danos morais e R$ 3.407,33 por danos materiais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. Na esfera criminal, ele já havia sido condenado a 7 anos, 8 meses e 15 dias de prisão em regime semi-aberto pelo crime de estupro com violência presumida.
J.G.S. apelou ao TJMG alegando que não foi comprovado ato danoso contra a imagem, honra e vida privada da jovem, a qual, segundo ele, tinha vários namorados.
O relator do recurso, desembargador Francisco Kupidlowski, considerou, no entanto, que as provas testemunhais apontam que a menina era "moça pacata, que nunca tinha tido sequer um namorado". Ele avaliou que, diante disso, "indubitavelmente, os atos praticados pelo apelante ofenderam a honra" da menina, produzindo a responsabilidade civil de indenizar.
O desembargador votou pela manutenção do valor fixado na sentença e também denegou o pedido do motorista para ficar isento das custas judiciais. O relator considerou que J.G.S. "sequer requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita" e pagou todas as custas até o momento, o que demonstra que ele tem condições de arcar com o restante das despesas.
Com os votos ainda dos desembargadores Adilson Lamounier e Cláudia Maia, a sentença foi integralmente mantida.