Direito de Família na Mídia
TJMT mantém condenação de homem acusado de estuprar filha de 24 anos
07/03/2008 Fonte: Última InstânciaA 3ª Câmara Criminal do TJMT negou, por unanimidade, provimento ao recurso impetrado por um homem condenado em primeira instância a nove anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, acusado de praticar crime de estupro contra a própria filha.
Para os desembargadores, não merece ser reformada "a sentença que demonstra comprovação da autoria e a materialidade delitivas, com especial relevo para a palavra da vítima, já que os crimes sexuais geralmente são cometidos sem a presença de testemunhas".
No recurso de apelação criminal, o réu pediu sua absolvição, negando a prática da qual é acusado. O parecer do Ministério Público derrubou os argumentos da defesa e pediu pelo improvimento do apelo.
De acordo com informações do tribunal, em maio de 2005, por volta das 5h40, o homem obrigou a filha, então com 24 anos, a manter relações sexuais com ele mediante violência e grave ameaça, em sua própria residência na cidade de Dom Aquino.
A moça havia saído logo cedo pra comprar pão e ao retornar o pai pegou-a pelo braço e arrastou-a até o quarto. O irmão da vítima ouviu ruídos e ao ver o pai sair do quarto, foi conversar com a irmã, que ficou em silêncio.
Pouco tempo depois ela contou para os irmãos que aos dezenove anos foi constrangida pela primeira vez pelo pai, quando ainda era virgem e que desde então ele a ameaçava, não a deixava sair e nem namorar por ciúme e a forçava a manter relações sexuais constantemente.
Um dos irmãos procurou a polícia e registrou um boletim de ocorrência, sendo o pai preso no mesmo dia.
Segundo o relator do recurso, juiz substituto de segundo grau, Círio Miotto, a materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, o auto de conjunção carnal, bem como, pelas provas orais colhidas.
"A vítima, por sua vez, narrara os fatos, de forma minuciosa e segura, convergindo com os demais depoimentos colhidos, restando demonstrado que efetivamente o ora apelante forçava os atos sexuais, mediante o emprego de grave ameaça (...). Não se pode deixar de frisar que em crimes de natureza sexual a palavra da vítima assume especial relevo, já que geralmente não contam com testemunhas presenciais", ressaltou o magistrado.