Direito de Família na Mídia
Avô não será preso por falta de pagamento de pensão
22/10/2007 Fonte: TJMTA 2ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, concedeu ordem ao habeas corpus impetrado em favor de um idoso de 76 anos (analfabeto, e que recebe aposentadoria mensal como trabalhador rural no valor de um salário mínimo), que teve a prisão decretada nos autos de uma ação de alimentos movida pelo neto dele, um adolescente de 17 anos prestes a atingir a maioridade. A decisão foi de acordo com o parecer do órgão ministerial.
De acordo com a relatora, juíza Juanita Cruz da Silva Duarte, não se pode segregar um ancião prestes a completar 77 anos de idade, não alfabetizado, que percebe renda mínima, se justificada a impossibilidade de suportar a verba no valor fixado, principalmente quando sequer se chamou o pai do menor à obrigação. Em Primeira Instância, a verba fora fixada no valor de 30% do salário mínimo do idoso, quando nem mesmo a íntegra da aposentadoria é o suficiente para cobrir as despesas pessoais dele e de sua esposa, também anciã.
A magistrada explica que somente se justifica a segregação do devedor de alimentos quando necessária à preservação da sobrevivência do alimentado e, em especial, quando não justificada a impossibilidade de pagamento da obrigação e caracterizada a intenção deliberada de se frustrar o pagamento, o que não ocorreu no presente caso.
Conforme relato do próprio idoso, o neto vem lhe perturbando desde a propositura da ação de alimentos, inclusive fazendo ameaças de ele que vai perder a pequena terra que possui, de onde tira um pouco de complemento para o seu sustento. "Conforme se infere dos autos, trata-se o paciente de pessoa idosa, não alfabetizada ? que completará em novembro próximo, 77 anos de idade ? e de exeqüente jovem e aparentemente sem qualquer problema que o impeça ao exercício de atividade remunerada. Adolescente prestes a completar 18 anos, o que ocorrerá ainda este ano, mais precisamente dentro de dois meses", destaca a juíza Juanita Duarte em seu voto.
A ação de alimentos foi proposta apenas em desfavor do avô paterno sob o fundamento de que, à época da propositura da ação, o pai do menor encontrava-se ausente e incomunicável. Porém, no decorrer do processo, o avô indicou o endereço do genitor do adolescente, seu filho. A citação não foi efetivada porque o oficial de Justiça não encontrou a rua informada.
De acordo com a relatora do HC, ações propostas em desfavor dos avós se caracterizam por sua excepcionalidade, situação que advém do efetivo e comprovado preenchimento de requisitos especiais, dentre eles a evidente ausência do responsável pela obrigação ou ainda a falta de recursos financeiros para o provimento da obrigação. "Conforme já propagado, o pai do alimentante não está ausente, apenas não se logrou efetivar sua citação, ainda. Também não exsurge em nenhum momento processual qualquer impossibilidade do pai em arcar com a verba alimentar, mesmo porque, sequer efetivada sua citação", ressalta.
Para a juíza Juanita Duarte, não há como confundir não efetivação de citação com ausência da parte. "O fato de não ter o meirinho ? oficial de Justiça - logrado êxito em encontrar a parte, mormente quando certifica que não obteve êxito em encontrar o logradouro informado, situação que facilmente pode ser resolvida, não implica que esteja desaparecida ou ausente a pessoa que se pretende localizar".
Ela observa ainda que o avô não está se furtando ao pagamento da verba, mas sim está impossibilitado financeiramente de suportar essa verba, tanto é que já teve que vender um animal de sua pequena propriedade para repassar o valor ao neto. "Não vejo como justo levar o paciente ao cárcere, pelos motivos colimados nos autos, situação que, em verdade, apenas servirá para desencadear uma série de graves e talvez irreversíveis conseqüências das quais pode advir reflexos de toda e qualquer ordem, quer seja moral, material, psíquica, emocional, etc".
Também participaram do julgamento os seguintes magistrados: Munir Feguri (1º vogal), Mariano Alonso Ribeiro Travassos (2º vogal), José Silvério Gomes (3º vogal), Sebastião de Moraes Filho (4º vogal), Juracy Persiani (5º vogal), Márcio Vidal (6º vogal), Benedito Pereira do Nascimento (7º vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (8º vogal).