Direito de Família na Mídia
Ex-companheira não tem direito à indenização por serviços domésticos
20/08/2007 Fonte: TJMTA Terceira Câmara Cível do TJMT negou, por unanimidade, provimento ao recurso de uma mulher que buscava indenização de R$ 30 mil do ex-companheiro pelos serviços domésticos prestados durante a união (nº. 42052/2007). Em 1ª instância, a mulher ajuizou, sem êxito, ação ordinária de indenização por prestação de serviços domésticos na Comarca de Arenápolis. Ela alegou que teve que desempenhar a função de empregada doméstica durante os quatro anos em que conviveu em união estável com o ex-companheiro. Eles não tiveram filhos e nem houve partilha de bens.
Contudo, de acordo com o relator do recurso no TJMT, desembargador Guiomar Teodoro Borges, o ordenamento jurídico brasileiro, desde a Constituição da República de 1988, reconhece a união estável como entidade familiar e, portanto, não há que se falar em indenização à mulher por serviços prestados. O magistrado explicou que, da mesma forma como no casamento e desde que presentes os requisitos legais, a mulher terá eventual direito ao pensionamento alimentar e não à indenização.
Conforme o desembargador, a Constituição da República de 1988 abarcou a união estável como entidade familiar, protegendo os conviventes. Para ele, a questão da indenização foi superada, dando lugar ao pensionamento alimentar devido nos moldes do casamento, desde que presentes os requisitos necessários, no caso, o binômio necessidade e possibilidade.
O relator do recurso explica que se a mulher busca o reconhecimento da união estável como entidade familiar, não pode, por outro lado, pleitear indenização pelos serviços domésticos prestados. Isso porque não existe espaço para pleitos indenizatórios no âmbito do direito de família. Ele diz que se marido e esposa não possuem direito à indenização pela convivência que houve entre eles, esse mesmo tratamento deve ser dispensando àqueles que viveram em união estável.
O artigo 7º da Lei n°. 9.278/96, que regulamentou a união estável, dispõe que ‘dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos'.