Direito de Família na Mídia
Falta de pagamento de pensão não pode impedir divórcio
08/08/2007 Fonte: Consultor JurídicoA inadimplência com as obrigações alimentícias não pode servir de impedimento para a conversão de separação judicial em divórcio. A conversão é condicionada ao cumprimento de obrigação assumida na separação conforme dispositivo da Lei 6.1515/77, conhecida como Lei do Divórcio. No entanto, nesta quarta-feira (8/8), os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam, por maioria, que o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988.
O divórcio é o instrumento que desfaz as relações jurídicas travadas num casamento. A não ser pela morte, o divórcio é a única forma jurídica de dissolver um casamento, possibilitando que ambas as partes possam casar novamente.
Os ministros julgaram recurso de ex-marido contra decisão da segunda instância que impediu a conversão. De acordo com a decisão contestada, o descumprimento de obrigação assumida na separação ainda continua sendo causa impeditiva da conversão de separação em divórcio. O ex-marido argumentava que a questão dos alimentos deveria ser tratada em outro processo. O casamento ocorreu em 1975 e o casal teve três filhos. A separação foi homologada em 1996.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, lembra em seu voto que o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal impõe como único requisito ao divórcio, a prévia separação judicial por mais de um ano. "Indaga-se: é possível, ante o dispositivo constitucional, erigir como óbice à transformação pretendida o inadimplemento de prestações alimentícias? A resposta é desenganadamente negativa", afirma.
Marco Aurélio afirma que a satisfação das prestações alimentícias projeta-se no tempo cobrindo período que pode ser posterior a conversão da separação em divórcio. Para o ministro, a exigência prevista no artigo 36 da Lei do Divórcio não se sobrepõe ao texto da Constituição. O ministro votou pela inconstitucionalidade da lei.
Seus colegas concordaram com a decisão em relação aos seus efeitos, mas não votaram pela inconstitucionalidade. Decidiram que ela não foi recepcionada pela Constituição, com exceção do ministro Cezar Peluso, que estava impedido por ter participado do julgamento em segunda instância. Por maioria, os ministros declararam que a Carta de 88 não recepcionou o inciso II, artigo 36 da Lei 6.1515/77.
RE 387.271 / SP