Direito de Família na Mídia
TJ mantém decisão de penhora de imóvel
11/07/2007 Fonte: TJGOPor unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) manteve decisão do juiz Itaney Francisco Campos, da 8ª Vara Cível de Goiânia, que determinou a penhora de imóvel de Cleide das Graças Muniz Barboza, em razão de dívida bancária contraída pelo marido dela.
O desembargador-relator Leobino Valente Chaves destacou que, embora a apelante tenha dito que o marido fez o empréstimo sem seu consentimento para quitar dívidas da empresa falida de que ele era sócio, ela não conseguiu comprovar que o dinheiro não tenha sido usado em benefício da família. O relator enfatizou que "no caso de ser o marido avalista da empresa de que era sócio, presume-se que a dívida foi contraída em favor da família".
Segundo Leobino Valente, para que Cleide não respondesse pelas dívidas do marido caberia a ela reunir provas que pudessem confirmar que tais dívidas não foram revertidas em benefício da família. O relator ressaltou que a sentença só poderia ser diferente se o marido não fosse sócio da empresa, o que não é o caso.
Leobino Valente citou julgado do Superior Tribunal de Justiça(STJ) que diz que "cabe a esposa meeira, em embargos, o ônus da prova e que não se beneficiou do empréstimo obtido pela empresa da qual o cônjugue é sócio e avalista do título." Para o relator, a decisão não merece ser reformada por estar respaldada em lei.
Cleide das Graças Muniz Barboza pediu revisão da decisão alegando que o marido realizou empréstimo em instituição financeira sem sua aceitação e que, portanto, a penhora do seu imóvel não poderia ser realizada. O marido contraiu dívidas para quitar débitos da empresa falida da qual era sócio e o não pagamento gerou a penhora de bens.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: "Embargos de terceiro. Meação. Mulher do avalista, sócio da empresa avalizada. Presunção de que a dívida contraída em benefício da família. Ônus da prova contrária. Precedentes do STJ. A Jurisprudência do STJ é assente no fundamento de que, em se tratando de aval do marido, sendo esse sócio da empresa avalizada, como na espécie, cabe à esposa meeira, em embargos, o ônus da prova de que não se beneficiou do empréstimo obtido pela empresa da qual seu conjugue era sócio e avalista do título. Afastada a presunção e prejuízo em favor a apelante em razão da participação do marido/avalista no quadro societário da empresa avalizada. Apelação conhecida e improvida." Apelação Cível nº 104263-0/188 (200603218380)