Direito de Família na Mídia
TJ mantém destituição de autoridade parental
11/07/2007 Fonte: TJGOAbandono não é apenas o ato de deixar o filho sem assistência material, fora do lar, mas o descaso intencional pela sua criação, educação e moralidade. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença que, acolhendo pedido do Ministério Público de Qurinópolis, decretou a perda do pátrio poder sobre uma criança, de 3 anos de idade, "por deixá-la em completo abandono, sujeito a situações de risco conforme apurado pelo Conselho tutelar local". Com isso, ficaram mantidas a guarda provisória do menor a família substituta e a determinação para que seja procedida a averbação da sentença no registro de nascimento da criança, de acordo Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Registros Públicos. A decisão, unânime, foi relatada pelo desembargador João Waldeck Félix de Sousa em apelação cível interposta pela mãe da criança, de 17 anos de idade.
O Ministério Público alegou que a mãe (adolescente e solteira) do menor não dispunha de condições moral e financeira de manter o menor em sua companhia, em razão de seu comportamento reprovável, notadamente por ser usuária de entorpecente e bebida alcoólicas, deixando-o em completo abandono. A adolescente sustentou que atualmente esta situação não perdura e que seu filho jamais esteve em situação de abandono, uma vez que quem detinha a sua guarda era sua bisavó materna. Para ela, "a destituição do pátrio poder é medida extremamente drástica, que rompe todos os limites jurídicos entre pais e filhos e gera conseqüências até desastrosas, vez que acaba por destruir uma família".
Questão melindrosa
João Waldeck ponderou que "a perda do poder familiar apresenta-se como uma das questões mais melindrosas e delicadas da vida forense, devendo ser motivada por fatos muito graves, não podendo ser decretada sem provas concludentes". Para ele, ao decidir por acolher tão extrema medida, o magistrado sentenciante esmerou-se na conduta lasciva da apelante, que se revelou despreparada para o mister educativo-psico-moral e sem condições mínimas de conforto material para ter consigo o seu filho, face à sua imaturidade e o desregramento de sua conduta de ordem moral".
Segundo parecer ministerial, a adolescente deu à luz a criança aos 14 anos de idade (já tem outro filho) e que o fato de menor ter estado na posse de sua bisavó não a isenta de sua responsabilidade quanto à sua criação, uma vez que ela também morava com sua avó que não possui condições de cuidar sozinha da criança, seja pela sua idade avançada, seja pela precariedade de sua condição material e social". De acordo com os autos o pai da criança não demosntrou interesse em ficar com filho.
A ementa recebeu a seguinte redação:"Apelação Cível. Ação de Destituição do Poder Familiar. Motivos Graves. Mãe que Relega o Filho Menor ao Abandono. Conduta Deletéria. Medida Extremada Sopesada Cum Grano Salis. Bem Estar e Interesse da Criança. "Abandono não é apenas o ato de deixar o filho sem assistência material, fora do lar, mas o descaso intencional pela sua criação, educação e moralidade". Revelada a conduta lasciva da mãe adolescente, que se revelou despreparada para o mister educativo-psico-moral, e sem condições mínimas para ter consigo seu rebento, face à sua imaturidade, relegando-o ao abandono, malgrado o desregramento de sua conduta prejudicial, de ordem moral, consistente em atos contrários ao bom costume, que eficazmente podem vir a causar malefícios consideráveis ao filho de tenra idade, impõe-se a destituição do poder familiar, ex vi do disposto nos artigos 22 e 24, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e artigo 1.638, do Código Civil (antigo 935), à vista do interesse e bem estar da criança, que há de responder sobre a pseudo condição emotiva da genitora. Apelo conhecido e improvido". Apelação Cível nº 103.268-8/188 (200602917225), publicada no Diário da Justiça em 21 de junho de 2007.