Direito de Família na Mídia
Paternidade com efeito apenas alimentar é negada pelo TJRS
09/07/2007 Fonte: Espaço VitalA 8ª Câmara Cível do TJRS deu provimento a uma apelação contra a sentença que reconhecera a paternidade apenas com efeito alimentar. No mesmo julgamento, os desembargadores mantiveram a improcedência do pedido de anulação de registro de nascimento, baseados na caracterização de relação socioafetiva entre o autor da ação, e o seu pai registral.
Representado pela sua mãe e pelo seu pai registral, a criança ajuizou ação de investigação de paternidade na comarca de Marau contra o suposto pai biológico. Após exame de DNA, que confirmou o réu como pai do menino, autor da ação, a juíza Margot Cristina Agostini proferiu sentença que reconheceu a paternidade apenas com o fim de custeio de pensão alimentícia, no valor de 30% do salário mínimo (atuais R$ 126,66 mensais).
Inconformado com a decisão, o pai biológico apelou, pedindo que fosse afastada a possibilidade de ser reconhecida a paternidade apenas com efeito alimentar, ou, alternativamente, que fosse reduzido o valor da pensão alimentícia. O réu-apelante sustentou que a sentença estava "criando um regramento inexistente no sistema jurídico, porque reconhecida a paternidade registral e socioafetiva da criança , não poderia ser imposta a ele, recorrente, uma paternidade meramente alimentar, a qual não existe em lei".
A 8ª Câmara Cível decidiu pela exclusão da obrigação do pai biológico, mas não houve unanimidade no julgado. "A paternidade socioafetiva completamente demonstrada nos autos se sobrepõe à paternidade biológica, com o fim de impedir a anulação do registro de nascimento, ou seja, impedir a desconstituição da filiação que consta no registro de nascimento, com todas as suas conseqüências, inclusive patrimoniais" - votou o desembargador José Ataídes Siqueira Trindade, relator do processo.
Houve voto contrário do desembargador Rui Portanova, que defendeu a manutenção parcial da sentença, com diminuição do valor da pensão para 10% do salário mínimo. Tal divergência abriu espaço para o recurso de embargos infringentes. Houve unanimidade, porém, no desprovimento do recurso adesivo do pai registral, que desejava que fosse alterado o registro de nascimento do menino, tendo em vista o reconhecimento do pai biológico.