Direito de Família na Mídia
Paternidade sociafetiva x biológica
05/07/2007 Fonte: Espaço Vital com AscomUm jovem casal gaúcho teve relacionamento sexual eventual no ano de 2003 - sem qualquer coabitação recíproca - nascendo daí um filho, hoje com cinco anos de idade. Houve registro do menor em nome do pai, bem como escritura pública de reconhecimento de paternidade. Posteriormente o homem solicitou à mãe exame de DNA, com a concordância da genitora, resultando a conclusão que aquele não era o pai biológico do menor.
Homem e mulher requereram, então, judicialmente a homologação de acordo relativo à negatória de paternidade, cumulado com pedido de retificação de registro civil e exoneração de alimentos. Na ação judicial de jurisdição voluntária, ambos salientaram que a mãe - que atualmente mora na Alemanha - já casou (em 2005) com outro homem e que não existe vínculo sócio-afetivo entre o pai registral e a criança.
Houve manifestação do Ministério Público, opinando pela não-homologação do acordo, em face da supremacia dos interesses do menor.
A juíza Madgéli Frantz Machado, da comarca de São Leopoldo, proferiu sentença de extinção do feito, com fulcro no inciso VI, do artigo 267 do CPC, por impossibilidade jurídica do pedido, por entender que "a matéria envolve direito absolutamente indisponível, não cabendo à genitora da criança dispor acerca da paternidade já consolidada". As partes vão recorrer ao TJRS.
Atuam como patronos do varão e da mãe, respectivamente, os advogados Carlos Renato Martini e Lucimar Klaus.
Os fundamentos da sentença
1. Apesar de que tenha a genitora do menor manifestado concordância expressa com a negatória, não cabe à representante legal do menor dispor acerca da paternidade já consolidada.
2. Embora a perícia genética tenha desconsiderado a paternidade biológica do menor, a juíza entende que como o autor reconheceu e registrou voluntariamente a criança, tal ato é irrevogável, passível apenas de anulação mediante prova de algum vício jurídico, que somente pode ser reconhecido através da via judicial e mediante o estabelecimento do contraditório.
3. O pedido do homem e da mãe não trouxe qualquer prova ensejadora ao reconhecimento da inexistência de vínculo sócio-afetivo entre o pai registral e a criança, limitando-se apenas os requerentes a afirmarem a ausência de tal liame.