Direito de Família na Mídia
Varas da Infância, da Juventude e do Idoso
18/06/2007 Fonte: TJRJO VI Encontro de Juízes da Infância, da Juventude e do Idoso, realizado na região de Angra dos Reis (RJ), contou com a presença de 67 magistrados do Poder Judiciário Estadual. Leia abaixo os 21 enunciados resultantes do encontro:
1) Somente com a melhoria quantitativa (construção de novas unidades regionalizadas) e qualitativa (capacitação de funcionários, aumento do quadro) será possível a efetivação das medidas sócio-educativas, evitando-se, assim, a reiteração na prática infracional.
2) Recomenda-se fazer chegar ao conhecimento do Congresso Nacional a preocupação dos juizes fluminenses no sentido de somente produzir e apoiar as alterações no ECA que mantenham o sistema progressivo de cumprimento de medidas sócio-educativas e a idade de responsabilização penal aos 18 anos.
3) A redução da imputabilidade penal é inconstitucional, pois ofende a cláusula pétrea da Constituição Federal, conforme o disposto nos seus artigos 5º, § 2º, 60, § 4º, inciso IV, e 228, constituindo-se em garantia fundamental da pessoa humana. Reduzir a idade penal é romper também com os tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário.
4) É mais do que urgente e necessário proporcionar meios para a correta e efetiva aplicação das medidas sócio-educativas definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
5) Recomenda-se que seja estudada a viabilidade de ser inserida na legislação especifica (CODJERJ) a estrutura mínima necessária para o funcionamento da Varas da Infância, Juventude e do Idoso e juízos com competência concorrente, inclusive equipe interprofissional, oficiais de justiça exclusivos e meios materiais como transportes, dotação orçamentária, verbas de pronto-pagamento, devendo ser incentivados todos os projetos sociais e educativos que visem a aproximar o Judiciário da sociedade e a fortalecer o sistema de garantias de direitos menoristas.
6) A recomendação aos Poderes Executivo e Legislativo para que sejam criadas políticas públicas visando à implementação integral dos direitos previstos no ECA, destinando dotação orçamentária compatível com a prioridade do Direito da Infância e da Juventude.
7) Estimular a profissionalização dos adolescentes abrigados ou em cumprimento de medida sócio-educativas através da ampliação de vagas nos cursos ministrados pelas organizações sociais integrantes do sistema "S" (SENAC, SESI, SENAI,SESC).
8) Recomendar a aplicação analógica do artigo 20, parágrafo único e 121 parágrafo 50 do ECA às medidas sócio- protetivas, para efeito de amparar os pós-adolescentes na reinserção social.
9) Estimular o pedido de liminar de suspensão do poder familiar nas ações de destituição, a fim de facilitar a inclusão de crianças e adolescentes no cadastro de adoção.
10) Em sendo proposta a ação de adoção, no curso da ação de Destituição do Poder Familiar, que haja o apensamento dos autos, observadas as cautelas inerentes ao segredo de justiça quanto à família adotante.
11) Recomenda-se que, ao despachar a inicial da adoção, o juiz determine a sua emenda, quando for o caso, a fim de cumular o pedido de Destituição do Poder Familiar.
12) Recomenda-se que a reavaliação da possibilidade de reinserção familiar, ou de colocação em família substituta da criança ou adolescente abrigados, seja realizada, no máximo, a cada dois meses, decidindo-se no prazo de 1 ano, salvo os casos excepcionais.
13) Estimular e facilitar a visitação dos requerentes a habilitação para adoção aos abrigos durante o procedimento de habilitação.
14) Considerando o aviso nº 287/2007 da Corregedoria, recomenda-se a criação de um Mutirão de Técnicos por NURC, para identificar as crianças e adolescentes abrigadas e em condições de serem adotadas para inserção no cadastro do projeto comarca.
15) Recomenda-se que o Ministério Público seja provocado após 45 dias do abrigamento da criança a propor a ação de destituição do poder familiar, por analogia do art. 108 do ECA, eis que também violado um direito fundamental da criança.
16) O Abrigamento efetuado pelo Conselho Tutelar deverá ser fundamentado, a teor do disposto no art. 137 do ECA e imediatamente comunicado ao juiz.
17) É recomendável que os requerentes à habilitação participem de atividades desenvolvidas por grupos de sensibilização nos juízos ou nos locais por esses indicados através de parcerias com grupos de apoio a adoção.
18) A habilitação do requerente no seu domicílio terá validade para todo o Estado, devendo para tanto ser alimentado o sistema com esta informação, sendo desnecessária a habilitação em outro juízo.
19) Recomenda-se a criação da Comissão Estadual da Infância e da Juventude e do Idoso (CEIJI).
20) Sugere-se que a Comissão, acima citada (CEIJI), seja vinculada a Comissão Estadual Judiciária da Adoção (CEJA).
21) A consulta à CEJA deverá ser feita ao sistema informatizado e não mais através de ofício.