Direito de Família na Mídia
Hospital é condenado a pagar R$ 100 mil por troca de bebês em maternidade
05/06/2007 Fonte: Última InstânciaUm hospital localizado em Contagem (MG) terá que pagar R$ 100 mil, por dano moral, e prestar acompanhamento psicológico por cinco anos a uma família vítima de troca de bebês recém-nascidos, ocorrida na maternidade da instituição. A decisão é da 12ª Câmara do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) e dela cabe recurso.
De acordo com os autos, a mãe deu à luz um menino em fevereiro de 1997. Mesmo percebendo que o bebê tinha a pele mais clara que a do pai, ela e o marido cuidaram da criança por quase quatro anos. Foi quando o delegado da seccional de Contagem (MG) procurou a família e informou que era possível que o filho deles tivesse sido trocado na maternidade.
Com a realização de exame de DNA, ficou comprovada a troca de bebês. O casal ingressou na Justiça contra o hospital, afirmando que a negligência e imperícia por parte do hospital provocou abalo psicológico na família. Pediram indenização e acompanhamento psicológico à família.
Em sua defesa, o hospital alegou que houve culpa concorrente, pois o casal "omitiu por anos" a desconfiança sobre a troca dos bebês para obter lucro maior no futuro. Na primeira instância, o hospital foi condenado a pagar a proporcionar atendimento psicológico ao casal e à criança por cinco anos, além de pagar indenização de R$ 100 mil, a título de danos morais.
O hospital recorreu da decisão ao TJ-MG, desta vez alegando que a responsabilidade era dos pais, pois havia uma identificação no cordão umbilical do bebê, o que poderia evitar o transtorno.
O relator do processo, desembargadores José Flávio de Almeida, classificou como infeliz a alegação de que competia aos pais verificar se a criança que lhes foi entregue era mesmo seu filho. "É de todo infeliz, vez que a relação havida entre o casal e o estabelecimento por eles escolhido para o nascimento do filho é de extrema confiança, sendo despropositado exigir que eles imaginassem a ocorrência do erro pela simples divergência da cor da pele da criança".
O desembargador destacou ainda ser inexistente a intenção de enriquecimento sem causa do casal, pois não se pode mensurar a dor suportada pelos pais em virtude da troca do filho. Segundo o magistrado, é um fato que acarreta sentimentos de naturezas diversas, sendo difícil imaginar uma possibilidade de "destroca" em virtude de laços afetivos, "estando as partes inexoravelmente afetadas pelo resto de suas vidas, pelas conseqüências do ato".
"Estando, portanto, comprovada a troca dos bebês, é devida a indenização", afirmou Almeida. O hospital impetrou recurso de embargos declaratórios, que foi rejeitado pela turma julgadora, mantendo na íntegra a decisão.