Direito de Família na Mídia
Município é condenado por negar licença à mãe adotiva
30/05/2007 Fonte: TJMGO juiz da 4ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, Renato Luís Dresch, deferiu o pedido de licença maternidade feito por uma professora. Como a licença não foi concedida em tempo hábil, ele converteu-a em indenização e condenou o Município a pagar-lhe o valor equivalente a 120 dias de vencimentos líquidos, considerando-se o valor dos vencimentos líquidos contados a partir de setembro de 2003.
A professora adotou a criança em maio de 2003 e pediu licença maternidade de 120 dias. Afirmou que iniciou o processo de adoção, mas o termo de guarda foi expedido somente em agosto de 2003. Foram-lhe concedidos somente 15 dias de licença, em período retroativo a agosto de 2003. Ela pediu reconsideração, mas lhe foi negada. A negativa teve como base o art. 150 da Lei Municipal 7.169/96.
Ela requereu uma liminar para se afastar em licença maternidade ou, em pedido alternativo eventual, a sua conversão em espécie.
O artigo 150 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 7.169/96) dispõe que a servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 15 dias de idade terá direito a licença remunerada de 120 dias. A partir do 15º dia do nascimento, a licença é concedida na seguinte proporção: do 16º dia do nascimento até o 30º, 90 dias; do 31º dia até o 60º, 60 dias; do 61º dia até o 90º, 30 dias e do 91º dia em diante, 15 dias.
O magistrado reconheceu, neste caso, a inconstitucionalidade da norma local. Ele fez referência ao artigo 7º da Constituição Federal que garante a licença maternidade de 120 dias. Ressaltou que não se pode fazer distinção entre o filho biológico e o adotado. De acordo com a Constituição, os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. "A licença maternidade é o direito do filho de gozar da presença da mãe para que tenha os cuidados na tenra idade", ponderou.
O juiz lembrou que a professora manteve o menor em sua companhia desde os seis dias de vida. "Como não era possível obter, de plano, a adoção, o menor ficou prejudicado no seu direito de companhia da mãe adotiva", avaliou. Para ele, isso justifica a concessão do benefício quando deferida a adoção, embora o menor já estivesse com 4 meses de idade.
Ele ainda frisou que, no caso da adoção, é mais importante essa licença, "porque a falta de ligação biológica exige a presença da mãe para que se estabeleça o estreitamento dos laços afetivos", refletiu.
Em razão do prazo decorrido, o magistrado converteu a licença maternidade em indenização.
Essa decisão está sujeita a recurso.