Direito de Família na Mídia
5 argumentos da AGU no STF contra a descriminalização do aborto
10/05/2018 Fonte: JotaEm nome do presidente da República, a Advocacia-Geral da União enviou ao Supremo Tribunal Federal manifestação adicional para reforçar a sua posição contrária à arguição constitucional (ADPF 442) na qual o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) pretende que a Corte descriminalize o aborto (“interrupção voluntária da gravidez”) até o terceiro mês de gravidez, tendo em vista alegada prevalência de princípios fundamentais da Constituição, como o da dignidade da pessoa, em face do que dispõe o Código Penal.
A advogada-geral da União, Grace Mendonça, explica que a ministra Rosa Weber, relatora da arguição de descumprimento de preceito fundamental em questão, determinou, em 23 de março, a realização de audiência pública prevista para o início de junho próximo, e facultou ao presidente da República “prazo para a apresentação de informações adicionais”.
Planalto
A Presidência da República reforçou, nesta terça-feira (8/5), o argumento básico de que “qualquer atuação do Pretório Excelso (…) no sentido de criar, como pretende o requerente, um critério excludente de tipicidade formal não estabelecido pelo legislador, configuraria hipótese de usurpação da função legislativa, haja vista que, ao retirar temas do debate público, atinge-se o plano da legitimidade do direito e compromete-se o Estado Democrático de Direito, sacramentado no art. l°, parágrafo único, e art. 14, da Constituição da República”.
A AGU acrescenta que o STF já se manifestou nesse sentido, “entendendo que, ao almejar a parte autora, no controle de constitucionalidade dos atos normativos, modificar o sistema da Lei pela alteração do seu sentido, desfalece a competência do Poder Judiciário, que só atua como legislador negativo, e não como legislador positivo”.
A nova manifestação da Presidência da República nos autos da ADPF 442 ressalta ainda:
– “Com efeito, já tendo o legislador fixado todas as hipóteses de aborto que, a seu ver, não devem se sujeitar ao poder punitivo do Estado (art. 128, incisos I e 11, CP), refoge da competência dessa Excelsa Corte ampliar o rol de situações, sob pena de desvirtuamento da opção política adotada pelo poder legiferante”.
– “Conforme salientado pela relatora, Ministra Rosa Weber, a matéria posta em exame constitui um dos temas jurídicos mais ‘sensíveis e delicados’, porquanto envolve razões de ordem ética, moral, religiosa, saúde pública e tutela de direitos fundamentais individuais, razões essas que apenas reforçam a necessidade de amplo debate, a ser realizado no âmbito do Congresso Nacional, o que, aliás, já vem sendo observado ante a existência de proposições em tramitação na Câmara dos Deputados (PL nº 4.403/2004 e PL nº 882/2015)”.
– “(…) o Poder Público vem buscando o fortalecimento das iniciativas em prol da conscientização a respeito da vida sexual de ambos os gêneros, bem como tem empreendido esforços a fim de propiciar o maior acesso da população às informações necessárias para o livre exercício do planejamento familiar e aos métodos contraceptivos, eficazes para combater quadros de gravidez indesejada. Nesse contexto, tem-se que a solução adotada pelo legislador – que optou por proteger a vida do feto por meio da criminalização do aborto e, de outro lado, impôs à Administração Pública o dever de fornecer os meios adequados para que se evitem gestações indesejadas – guarda compatibilidade democrática com a Constituição da República”.