Direito de Família na Mídia
Tribunal reduz pensão alimentícia
21/05/2007 Fonte: TJGOO Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 3ª Câmara Cível, deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto por um pai e reduziu de 20% para 10% sobre o seu salário líquido mensal (R$ 7.746,13) o valor da pensão alimentícia que tem de pagar ao filho de cinco anos. O desconto será em folha de pagamento em face da comprovação da paternidade do menor que, em face de necessidades especiais, faz uso de aparelho auditivo. O relator, desembargador Felipe Batista Cordeiro, observou que "os elementos de prova trazidos pelo agravante são suficientes para comprovar que os alimentos provisórios fixados na decisão agravada são onerosos, em razão de suas despesas altas, principalmente por ter mais três filhos em seu casamento, não podendo, nessas circunstâncias, que o alimentante pague a quantia de 20% de seus rendimentos, por significar demasiado sacrifício". A decisão foi tomada à unanimidade pelo Colegiado.
O apelante sustentou ser impossível pagar mensalmente os alimentos conforme a sentença da juíza de Anicuns, Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, afirmando ter como único rendimento o salário obtido na condição de funcionário público estadual (fiscal). Disse ter como dependentes mais três filhos menores, a mulher a sogra que, inclusive, está inclusa também em seu plano de saúde, ponderando ser a quantia estipulada superior ao que necessita o menino. Ressaltou ainda que na casa onde reside o menino todos trabalham, "devendo o valor fixado atender apenas as suas necessidade e não a de todos que alí residem".
Felipe Batista observou ser irretocável a lição de bom direito aplicada pela Procuradoria-Geral da Justiça, no sentido de "reduzir a verba alimentícia provisória para 10% do rendimento do agravante, excluídos apenas os descontos obrigatórios impostos por lei (previdência social e imposto de renda), a ser descontado em folha de pagamento, além do plano de saúde (inclusão do filho como seu dependente na Affego Saúde)." O relator ressaltou que "não se pode obscurecer o fato de que o menor, apesar de tenra idade, é portador de necessidades especiais e que a verba alimentícia não pode ser tão baixa, como pretende o agravante" (um salário mínimo).
A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo de Instrumento. Alimentos Provisórios. Verba Reduzida. I - Os alimentos são devidos desde quando a parte que os pretenda, não possa provê-los, pelo trabalho, à própria mantença, e os de quem reclamam possa fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Para fixar o quantum dos alimentos provisórios deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, conforme artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. II - Diante da comprovação dos rendimentos e despesas do recorrente, revela-se onerosa a verba alimentícia fixada em primeira instância, devendo a mesma ser reduzida. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido". Agravo de Instrumento nº 53.982-7/180 - 200700069725. Publicado no Diário da Justiça em 17 de maio de 2007.