Direito de Família na Mídia
Herdeiros são condenados por improbidade de ex-prefeito morto
12/04/2018 Fonte: Correio ForenseO sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da lei até o limite do valor da herança. O disposto no artigo 8º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) foi aplicado pela Justiça da Paraíba para condenar os herdeiros do ex-prefeito de Riachão (PB) Paulo da Cunha Torres, morto em 2015, por atos de improbidade dele.
A viúva e os dois filhos do ex-prefeito foram condenados a ressarcir R$ 700 mil ao erário, atualizados monetariamente, por dano causado aos cofres públicos, em decorrência de improbidade administrativa praticada pelo então gestor, em 2008. A condenação abrange também a empresa Arquitetar Construções e Serviços, envolvida no desvio das verbas públicas destinadas à construção de uma escola de educação infantil, na gestão do ex-prefeito.
As irregularidades ocorreram quando a Prefeitura de Riachão firmou convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no valor de R$ 707 mil, para a construção da escola. Na época, o ex-prefeito não apresentou a prestação de contas dos recursos e, após vistoria feita pelo FNDE, constatou-se execução parcial da construção, no total de 65%, embora o valor total da obra tenha sido repassado à construtora. A vistoria do FNDE ainda detectou que, além de inacabada, a escola apresentava diversos defeitos de construção.
A Justiça entendeu que houve participação direta e dolosa do prefeito à época dos fatos, quando liberou as verbas públicas em favor da empresa contratada. A empresa, por sua vez, “influiu para que a verba pública fosse liberada em seu favor”, registra a sentença.
Na decisão, o juiz Tércius Gondim Maia, da 12ª Vara da Justiça Federal, alerta que o dever de honestidade para com o patrimônio público não é exigível apenas de quem exerce cargo, mandato ou função em algum dos entes mencionados na lei de improbidade administrativa. “O povo de um modo geral, bem como o particular que contrata com a Administração, tem o dever ético de zelar pelo patrimônio público, cujo titular último é a coletividade”, arremata. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.
0800097-26.2014.4.05.8204