Direito de Família na Mídia
Partilha de bens exige prova de esforço financeiro conjunto
08/05/2007 Fonte: TJSCA 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC negou recurso interposto pelo ex-marido, que pretendia receber de sua ex-companheira metade do valor investido na ampliação de uma edícula, construída durante período em que ambos dividiam o mesmo teto, de 1990 a 1993. Em sua defesa, ele alegou ter contribuído para a construção da peça, razão pela qual pleiteou a divisão do valor empregado na obra. Já ela afirmou nos autos que resolveu edificar um segundo piso – onde hoje funciona sua confecção - para precaver-se contra as enchentes que ocorriam em Blumenau. Disse que as obras iniciaram antes do relacionamento e que os recursos aplicados foram exclusivamente seus, sem que houvesse qualquer contribuição alheia. A. insistiu na existência da sociedade de fato, na sua dissolução, e na conseqüente partilha. A Câmara, porém, decidiu que, embora a convivência marital seja incontroversa, é a data de seu término que gera os respectivos efeitos jurídicos. Como a convivência do casal acabou em 1993 (antes, portanto, das leis 8.971/ 94, 9.278/96 e do Código Civil de 2002), a partilha de bens, nesta situação, depende da comprovação da existência de uma sociedade de fato entre as partes, ou ainda, de uma contribuição efetiva do apelante na ampliação do imóvel que pretende partilhar. Conforme o processo, os próprios pedreiros afirmaram que a obra foi programada, contratada e quitada pela apelada. "A partilha dos bens havidos ao longo do companheirismo, dissolvido antes da vigência da Lei n. 8.971/94, exige prova da efetiva colaboração do companheiro que pretende receber parte dos bens do outro consorte. É que, nessas hipóteses, aplica-se o enunciado da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, exigente da prova da existência de sociedade de fato entre os conviventes", esclareceu o desembargador Luiz Carlos Freyesleben, relator da matéria.