Direito de Família na Mídia
TJGO decide que herdeiros não têm direito de questionar paternidade
17/04/2007 Fonte: Última InstânciaA paternidade do filho por meio de ação negatória apenas pode ser contestada pelo pai, restando aos demais interessados apenas a via da anulatória quando o ato de reconhecimento não for juridicamente válido.
A decisão, por maioria de votos, é da 1ª Câmara Cível do TJGO ao manter decisão do juízo de Goiânia que considerou a ilegitimidade de uma viúva e de suas filhas para questionar na Justiça a paternidade de um menino, reconhecido espontaneamente como filho pelo seu marido.
De acordo com informações do Tribunal, aplicando o artigo 1.604 do novo Código Civil (Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade de registro), o desembargador-relator Leobino Valente Chaves explicou que nesse caso a negativa de paternidade não pode ser baseada em erro ou falsidade pois o próprio marido da apelante se declarou como pai do apelado, admitindo sua vontade inquestionável de o ter como filho.
"O ato de reconhecimento de filho é irrevogável e a anulação do registro só pode ser admitida quando os vícios decorrentes do ato jurídico, como dolo, erro, coação, simulação ou fraude, ficarem comprovados", explicou.
Para o magistrado, ainda que as apelantes tivessem optado por uma ação anulatória, o que não é o caso, não haveria nos autos nenhum indício de que um dos vícios mencionados pudesse anular o ato, uma vez que os próprios apelantes informaram que seu pai sempre cuidou dos negócios da família.
Além disso, ele sustentava-a antes de morrer, o que não é compatível com a alegação de que ele era portador de debilidade física e mental desde a década de 80.
Lei a ementa